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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4075051-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) Magistrado: ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte agravante acima identificada, pois não se resignou com a r. decisão interlocutória proferida em Primeiro Grau (processo 4015904-55.2025.8.26.0506/SP, evento 13, DESPADEC1). O Agravante vem recorrer, postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em juízo de admissibilidade (evento 9, DESPADEC1), determinei a apresentação de documentos para análise do cabimento do benefício. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos , indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (evento 14, DESPADEC1). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). . Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; porém, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: A parte agravante não cumpriu a determinação de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo concedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do CPC. Reconhecimento da deserção que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237929-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu - Vara Única; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores e concessão da gratuidade da justiça. Intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. Inércia do agravante. Ausência de pressuposto recursal extrínseco. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2247922-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 03/02/2026) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático – Análise do recurso pelo Relator – Inteligência do artigo 932 do CPC – Possibilidade – Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Observância da regra de economia e celeridade processual – Exercício de competência jurisdicional – Poder-dever atribuído ao relator. Agravo de Instrumento - Execução em cumprimento de sentença - Ação Civil Pública – Caderneta de Poupança – Expurgos Inflacionários – Indeferimento de concessão da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção – Desatendimento – Deserção configurada – Inteligência do artigo 101, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Decisão monocrática no Agravo de Instrumento 2183428-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Comunique-se imediatamente. Aguarde-se em localizador próprio o decurso do prazo de 15 (quinze) dias. Após, determino a remessa à UPJ, para que seja providenciada a certificação da preclusão e respectivo arquivamento no EPROC, observadas as cautelas de praxe. Int.
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