Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4075014-08.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: ALFONS GEHLING INCORPORACOES LTDA.
ADVOGADO(A): OTÁVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Esta unidade judicial não possui o instrumental para citação/intimação por WhatsApp.
Por outro lado, a citação por meio eletrônico só é obrigatória nos casos em que existe convênio com o Tribunal de Justiça de São Paulo, o que não corresponde ao presente caso:
Agravo de instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Citação por meio eletrônico (WhatsApp) – Decisão que indeferiu o pedido de citação via aplicativo – Insurgência da autora – Não acolhimento – Citação eletrônica (art. 246 do CPC) condicionada a prévio cadastramento do citando em banco de dados do Poder Judiciário, inexistente no caso – Ausência de regulamentação para uso do WhatsApp como meio de citação, além de orientação administrativa da CGJ (Comunicado CG nº 2.265/2017) no sentido de abstenção, em resguardo à segurança jurídica e ao devido processo legal – Celeridade que não se sobrepõe à regularidade do ato de formação da relação jurídico-processual – Precedentes – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028408-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026)
No mais, fica a parte exequente deste já intimada a recolher as despesas da condução do Oficial de Justiça[1] (e/ou da carta), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação, nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, por ausência de pressuposto de validade da relação processual (uma vez que para efetivação da citação é necessário o recolhimento das custas).[2]
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas e sem requerimento de dilação de prazo, tendo sido devidamente intimada (comprovada a abertura da intimação no Eproc), será extinta a ação nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Int.
[1] https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/diligenciaoficiaisjustica
[2] "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva. Terceira Turma. Julgado em 22.06.22).