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4075009-83.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4075009-83.2026.8.26.0002/SP AUTOR: DIEGO ALVES SILVA ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB SP519521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Em resumo, o autor alega ter sido vítima de fraude envolvendo operação Pix no valor de R$ 15.000,00, realizada em 15/05/2026, após negociação para aquisição de uma motocicleta anunciada pela internet. Sustenta que, após constatar o golpe, contestou a operação junto ao banco, tendo sido restituído apenas o valor de R$ 2,80 por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), razão pela qual atribui às rés falha na adoção de mecanismos de segurança e prevenção à fraude. Pede, em tutela de urgência, a adoção de medidas destinadas à obtenção de informações e registros técnicos relativos à operação, inclusive mediante expedição de ofício ao Banco Central. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, excepcionalmente, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Para isso, devem estar presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, as alegações do autor dependem, necessariamente, de prévia instauração do contraditório, a fim de possibilitar às rés a apresentação de sua versão dos fatos e dos elementos relacionados à operação impugnada, especialmente quanto aos mecanismos de segurança adotados, à análise da transação e às providências eventualmente tomadas após a contestação. Trata-se, portanto, de questão controvertível, não sendo possível aferir, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Além disso, o pedido de expedição de ofício ao Banco Central não comporta deferimento, porquanto extrapola os limites subjetivos da presente demanda, na medida em que veicula obrigação de fazer em face de terceiro que não figura como parte nesta ação. Assim, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório, sem prejuízo de eventual apreciação das medidas probatórias requeridas em momento oportuno. Pelo exposto, ausentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e do(a) cônjuge ou convivente, se o caso. Na impossibilidade de apresentar tais documentos, deverá justificar e indicar expressamente qual a sua fonte de renda; b) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas em seu nome; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, do(a) cônjuge ou convivente e de empresa individual da qual seja sócia, se o caso, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua, do(a) cônjuge ou convivente e de empresa individual da qual seja sócia, se o caso. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4075009-83.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2026.

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