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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · Outros
Processo 4074999-39.2026.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2026.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4074999-39.2026.8.26.0002/SP AUTOR: KENIA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ISABELLE CRISTINA FERREIRA DOS REIS MALAFAIA (OAB RJ202276) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. 1) É de rigor o deferimento da liminar requerida na inicial, de modo que se evite, como medida de cautela, dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, o que poderia ocorrer caso lhe fosse determinado que continuasse a efetuar o pagamento de mensalidade relativa ao contrato que pretende rescindir. De tais fundamentos decorre o perigo de dano, ao passo que a probabilidade do direito deriva dos documentos acostados aos autos, que, em juízo de cognição sumária, atestam a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante, no sentido da existência do negócio jurídico em apreço e da solicitação de desfazimento avença. Pelas razões expostas, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda a cobrança das parcelas vincendas no decorrer do processo relativamente aos débitos oriundos do contrato em discussão nesta demanda, sob pena de multa correspondente ao dobro da quantia lançada em fatura de cartão de crédito da parte autora após a intimação acerca desta decisão. Como consequência, fica, desde já, autorizada a suspensão pela parte ré da prestação dos serviços referentes ao contrato mencionado na inicial. 2) Para aferição da autenticidade, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, apresente o relatório de conformidade da assinatura digital constante da procuração apresentada. No mesmo prazo, sob pena de extinção, deverá a requerente emendar a inicial para apresentar a qualificação da parte ré, notadamente o nome empresarial completo, nº de inscrição no CNPJ e o respectivo endereço, bem como para apresentar de modo líquido o montante que pretende seja restituído. Faculta-se a juntada, ainda no prazo indicado, de cópia das faturas contendo os lançamentos questionados, visto que acostadas apenas imagens recortadas que sequer possuem a descrição do titular do cartão de crédito. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado. São Paulo, 04 de setembro de 2026
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