2026-09-16 · TJSP
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4074999-36.2026.8.26.0100/SPREQUERENTE: CLAUDIA BURGUDJI REDONDO GARCIA ADVOGADO(A): MOACYR BARRETO DE ALMEIDA (OAB SP040797) REQUERENTE: BARBARA BURGUDJI GARCIA GONCALVES ADVOGADO(A): MOACYR BARRETO DE ALMEIDA (OAB SP040797) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação da certidão de óbito de Luiz Antonio Lopes Gonçalves, matrícula nº 117838 01 055 2026 4 00131 086 0058660-20, lavrada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 30º Subdistrito do Ibirapuera, a fim de excluir Nathália Garcia Grisolia da condição de filha do falecido, mantendo-se Bárbara Burgudji Garcia Gonçalves como filha. Expeça-se mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 30º Subdistrito do Ibirapuera para cumprimento da retificação ora determinada. Não conheço dos pedidos de reconhecimento de Cláudia Burgudji Redondo Garcia e Bárbara Burgudji Garcia Gonçalves como únicas dependentes do falecido perante o INSS, Caixa Econômica Federal/FGTS e empregador, por extrapolarem o objeto deste procedimento de retificação de registro civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da natureza de jurisdição voluntária do procedimento e da ausência de litigiosidade e de parte adversa. Custas, na forma da lei. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.