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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4074988-07.2026.8.26.0100/SPAUTOR: DAYANE PERES NASCIMENTO 37434263822 ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a manutenção do plano de saúde em relação à coautora Angela Maria da Silva Nascimento, nas mesmas condições de cobertura assistencial previstas no contrato firmado, até a efetiva alta médica do tratamento oncológico a que está submetida, desde que haja o regular pagamento das contraprestações pecuniárias devidas, confirmando a tutela de urgência deferida em grau recursal (Evento 27). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem, na proporção de 50% para cada polo, com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do causídico da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, caput e parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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