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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4074981-18.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE SKORPIUS
ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO GONZALEZ GODOI (OAB SP207408)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, indenização por danos materiais, cobrança de multas contratuais e pedido de produção antecipada de prova pericial em sede de tutela provisória de urgência ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE SKORPIUS em face de MENACON CONSTRUÇÕES LTDA. e WELLINGTON SAI CHENG CHIANG.
Narra a parte autora, em síntese, haver firmado com os réus contrato de prestação de serviços de construção civil voltado precipuamente à impermeabilização da laje do pavimento térreo, com extensão de 510 m², além de demolição e reconstrução da calçada e ampliação da guarita, pelo preço global de R$ 229.000,00. Sustenta que quitou a totalidade dos valores contratados.
Alega o condomínio que a obra apresentou vícios graves de execução, consistentes em ausência de camada de regularização, emprego de manta asfáltica em desconformidade com a marca pactuada, deficiência de vedação em ralos e tubulações de escoamento, falhas nos rodapés e descascamento da pintura de acabamento, o que culminou no surgimento de infiltrações no subsolo e avarias nas garagens. Assevera que, após notificações extrajudiciais, as rés abandonaram o canteiro de obras, instruindo a petição inicial com laudo técnico unilateral elaborado por engenheiro perito particular.
Com amparo em tais assertivas, pleiteou a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar a imediata produção antecipada de prova pericial de engenharia, com a nomeação de perito judicial e a determinação de preservação do local, sob o argumento de que a aproximação de períodos chuvosos e a urgência de intervenções reparatórias acarretariam o perecimento do objeto pericial.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora não comporta acolhimento no estágio embrionário em que se encontra o feito.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, embora a parte autora tenha demonstrado a plausibilidade formal de sua narrativa amparada em farto acervo documental, fotografias, trocas de correspondências eletrônicas e parecer técnico particular subscrito por profissional habilitado, não se vislumbra a presença do perigo de dano iminente ou do risco de perecimento da prova apto a justificar a antecipação da perícia em caráter liminar, antes mesmo da triangularização processual.
Com efeito, as patologias construtivas apontadas na petição inicial, consubstanciadas em infiltrações na laje, falhas de vedação e imperfeições em acabamentos, decorrem de obras executadas em estrutura física estática e duradoura. Tais elementos materiais permanecem plenamente passíveis de verificação e mensuração técnica posterior, não se cogitando de alteração espontânea ou desaparecimento repentino dos vestígios da execução da obra.
Ademais, o condomínio autor já produziu minucioso laudo técnico unilateral, acompanhado de farta documentação fotográfica e registro dos testes de estanqueidade realizados, o que resguarda a memória fática do estado atual do imóvel e afasta o fundado receio de inviabilização probatória.
De outro lado, a realização de perícia de engenharia inaudita altera parte frustraria o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A produção da prova técnica na fase própria de instrução processual, após a citação dos réus e a fixação dos pontos controvertidos, revela-se indispensável para permitir que as partes formulem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos e participem ativamente de todos os atos periciais.
A realização açodada da prova pericial em sede de cognição sumária liminar, sem a prévia oportunidade de manifestação dos réus, configuraria medida desprovida de utilidade prática imediata e geraria evidente risco de nulidade processual futura por cerceamento de defesa, tumultuando a marcha procedimental.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 381, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Citem-se e intimem-se os réus MENACON CONSTRUÇÕES LTDA. e WELLINGTON SAI CHENG CHIANG, nos endereços informados na inicial, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Int.
04/09/2026
Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
MARINA SAN JUAN MELO