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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4074960-73.2025.8.26.0100/SPAUTOR: JEFERSON FERREIRA JARDIM ADVOGADO(A): CLOVIS HEINDL (OAB SP176658) ADVOGADO(A): CESAR BACCARO HEINDL (OAB SP424924) SENTENÇA Conclusão Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio havido entre as partes; (ii) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida, consolidando a propriedade e a posse plena do semovente em favor do autor Jeferson Ferreira Jardim; (iii) condenar o réu ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), autorizada a compensação com as quantias pagas pelo comprador (R$ 19.285,00); (iv) determinar a restituição pelo autor do saldo remanescente, apurado em favor do réu (R$7.285,00), com correção monetária do ajuizamento da ação e juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença. O índice da correção monetária será o IPCA ou o que vier a substituí-lo. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, despesas comprovadas nos autos e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) curador(a) especial nomeado(a) e certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. I.R.I.C São Paulo, 02 de setembro de 2026.
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