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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4074950-95.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: IVETE MOREIRA DOS SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(A): GABRIEL COSME DE AZEVEDO (OAB DF067483)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DELGADO LIMA JÚNIOR (OAB PE033753)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos.
1- À vista da documentação anexada, excepcionalmente concedo à autora os benefícios da Justiça gratuita.
2- A autora sustenta que é beneficiária de plano de saúde há cerca de 13 anos e que teve o contrato cancelado por suposta inadimplência justamente às vésperas de cirurgia da articulação temporomandibular previamente autorizada pela própria operadora, com internação agendada para 21/08/2026. Sustenta que não houve comprovação de notificação válida para o cancelamento, que enfrentou falhas nos canais da ré para emissão de boleto e regularização dos pagamentos, e que, em razão da exclusão do plano, teve a internação recusada, ficando sem cobertura para a cirurgia, fisioterapia e acompanhamento médico contínuo. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato do contrato e das autorizações já emitidas, bem como, ao final, a declaração de nulidade do cancelamento, o custeio dos tratamentos, a restituição de valores pagos no período sem cobertura e indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
3- Estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
3a- A autora demonstra ser beneficiária do plano de saúde individual/familiar MEDIAL 300 SP QP FAM II COP RC5, contrato nº 70733708, beneficiária nº 901595519, mantido junto à ré há aproximadamente treze anos, tendo como dependente sua filha Mayara dos Santos Costa. Consta, ainda, que a própria operadora autorizou previamente o procedimento cirúrgico da articulação temporomandibular, por meio da guia de internação nº 517746842seq001, senha 202600413046, válida até 21/09/2026, bem como os materiais especiais relacionados no anexo de OPME nº 517746842-1.
3b- A probabilidade do direito decorre, ao menos nesta fase inicial, da controvérsia acerca da regularidade do cancelamento contratual por inadimplência. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 somente autoriza a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por inadimplemento superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Além disso, a Súmula nº 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a falta de pagamento da mensalidade não opera, por si só, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro-saúde, exigindo-se prévia notificação do devedor para purgação da mora. A documentação apresentada indica discussão plausível quanto à efetiva ciência da autora acerca da notificação e quanto à alegada impossibilidade de obtenção de meios válidos para pagamento das mensalidades em aberto.
3c- O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. A autora relata ser portadora de hipertensão arterial, estar em acompanhamento médico contínuo e possuir procedimento cirúrgico já autorizado pela própria operadora, cuja realização restou inviabilizada após o cancelamento do contrato. Ademais, a autorização emitida possui prazo de validade definido, circunstância que recomenda pronta intervenção jurisdicional para preservação da utilidade do provimento final.
3d- Diante desse quadro, reputo adequado prestigiar, neste momento processual, a continuidade da assistência à saúde, sem prejuízo da ulterior apreciação exauriente da controvérsia após a formação do contraditório.
3e- Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a ré em cinco dias proceda ao restabelecimento do plano de saúde MEDIAL 300 SP QP FAM II COP RC5, contrato nº 70733708, beneficiária nº 901595519, nas mesmas condições anteriormente vigentes, inclusive quanto à rede credenciada, coberturas, segmentação assistencial, acomodação, beneficiários vinculados e demais cláusulas contratuais, assegurando-se a continuidade do tratamento da autora e, em especial, o prosseguimento do procedimento cirúrgico anteriormente autorizado pela própria operadora, bem como dos tratamentos correlatos já em andamento.
3f- Considerando, contudo, a existência de parcelas em aberto e visando à preservação do equilíbrio contratual, determino que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação pessoal desta decisão, providencie a emissão e encaminhamento à autora dos boletos referentes às mensalidades vencidas em 20/06/2026 e 20/08/2026, devendo comprovar nos autos o respectivo envio. A autora, por sua vez, deverá efetuar o pagamento dos referidos boletos, promovendo a purgação da mora, no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, pena de cancelamento do plano nos termos da Lei.
3g- O descumprimento de qualquer das determinações acima, em quaisquer de suas fases, ensejará a incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do sexto dia contado da intimação pessoal da parte responsável pela obrigação correspondente.
3h- Fica consignado que a incidência de multa cominatória depende de prévia intimação pessoal da parte obrigada, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
3i- Cópia desta decisão servirá de ofício e será encaminhado ao réu pelo patrono do autor com a urgência que entender necessária.
4- Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré de forma eletrônica para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.