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4074949-13.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4074949-13.2026.8.26.0002/SP AUTOR: FRANCISCO JOSE PIRES LIMA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade processual, tendo em vista que o autor demonstrou potencial econômico em adquirir o produto vinculado ao objeto desta ação (veículo FIAT ARGO), avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (evento 1, DOC7). Ainda, comprometeu-se ao pagamento de entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e 60 parcelas mensais de R$ 1.062,88 (um mil sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), o que afasta a condição de hipossuficiência econômica alegada. Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento – Ação revisional de contrato bancário – Irresignação da autora – Pessoa física – Indeferimento da justiça gratuita – Admissibilidade – Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade – Valor da parcela mensal assumida no financiamento de veículo que não condiz com pessoa hipossuficiente - Benefício corretamente negado. Recurso improvido, com observação." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21847316320248260000 Ribeirão Preto, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 05/07/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifou-se). No mais, os documentos juntados demonstram que a parte autora possui plenas possibilidades de recolhimento das custas iniciais, que dado o valor da causa são devidas no mínimo legal. Diante disso, providencie a parte demandante o recolhimento das custas iniciais, (1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, por meio do próprio sistema EPROC). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, atentar-se à respectiva categoria "Emenda à Inicial" constante do sistema EPROC, a fim de conferir maior agilidade ao trâmite dos autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do processo. 2. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. A parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com a parte ré. Em análise de cognição sumária, verifico que há expressa previsão contratual dos valores que ora estão sendo impugnados. A tutela pretendida exige o imediato afastamento da incidência de cláusulas contratuais e, ao menos em princípio, não há elementos que demonstrem a existência de vício de consentimento, quando da contratação do serviço. Assim, a comprovação das afirmações contidas na inicial, sobretudo em relação à alegada abusividade das cobranças praticadas pelo réu, depende de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido formulado. Em razão disso, ausentes os requisitos dos art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória. 3. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4074949-13.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2026.

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