2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4074942-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SAMYRA LUDMYLLA PEREIRA CAMPOS ADVOGADO(A): GUILHERME ALVARES (OAB SP437358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)” (grifamos) Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Consigno desde já que eventual alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (artigo 287 e artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2. Colacione aos autos a página de validação da assinatura digital do evento 1, PROC2, na modalidade qualificada, ou colacione aos autos procuração devidamente assinada por certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial). Não será aceita assinatura digital .Gov na modalidade avançada. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo, deverá a parte autora colacionar aos autos cópia do comprovante atual de residência, que date de no máximo 3 meses, observando que, se estiver em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF. 4. O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil. De acordo com o Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiçado Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, a prática da chamada advocacia predatória pode ser identificada a partir da presença, no caso concreto, de algumas das seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações(financeiras, seguradoras, plataformas digitais, etc);(iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores;(v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu . Merece atenção especial a prática predatória consistente no ajuizamento de milhares de ações contra titulares de aplicativos de redes sociais, com fomento da litigância, da captação de clientes por meios não ortodoxos e, até mesmo, desconhecimento do processo pelo demandante. Estamos diante de ação que constitui novo "fenômeno" no Foro: Ações de advogados, não do jurisdicionado. Outrora, o cidadão que tinha um problema, que se sentida lesado, saía em busca dos valiosos préstimos de um advogado, para assim debelar abusos e injustiças. Hoje, ao revés, o que se verifica no foro é a completa subversão desta lógica virtuosa, consagrando-se uma engrenagem viciosa pela qual alguns advogados obtêm – sabe-se lá por qual meio – nomes de cidadãos em cadastros como os do INSS, dos Bancos, Facebook, etc, e busca arrebanhar os tais "clientes". Conforme dados levantados pelo NUMOPEDE, entre 2016 e 2021, a litigância predatória resultou no ajuizamento de 330 mil processos no Estado de São Paulo, com impacto no erário de R$ 2,7 bilhões por ano, além dos custos indiretos gerados para as partes e para o Poder Judiciário. Assim são distribuídas as ações não à toa apelidadas de "demandas predatórias" (expressão que não cunhei), que têm como pontos característicos comuns pessoas naturais no polo ativo, consumidores, ainda que por equiparação, normalmente domiciliadas fora desta Capital e, ainda mais comumente, em outros Estados da Federação, que aqui litigam porque "optam" pela sede do fornecedor. No caso dos autos, a petição veio desacompanhada de qualquer documento idôneo que comprovasse a existência de tal conta, sua titularidade, limitando-se a trazer foto de telas de celular que se refeririam à conta vinculada e, ainda, o problema relatado, que teria sido invadida por hackers cujo objetivo espúrio seria alterar dados sem o seu consentimento. Tais características, nos termos da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e. Conselho Nacional de Justiça, impõe ao juiz, no exercício de seu poder geral de cautela, maior rigor na análise do feito, em especial se considerar que é possível à parte criar nova conta em seu nome, de forma imediata, restabelecendo, assim, o vínculo com os contatos que integram sua rede social, a indicar a frivolidade da pretensão deduzida, a princípio(parágrafo único, do artigo 1º da referida Recomendação). O E. Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Superiores e os Estaduais vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de Primeiro Grau com o fito de impedir o exercício abusivo do direito de ação, considerando a relevância de tal medida para salvaguardar a capacidade de prestar jurisdição do órgão jurisdicional respectivo, de acordo com a estrutura judiciária local, dimensionada para a população inserida no território de sua competência, de acordo com o comportamento padrão de distribuição(ADI 3.995, STF, Resolução CNJ n.º 349/20) Destarte, considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), providencie a parte autora o ADITAMENTO À INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: Logo, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, apresente a parte autora: a) Juntar declaração de próprio punho, datada e assinada de forma física, em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada aos autos de procuração datada e atual, específica para o presente feito, assinada de forma física e com reconhecimento de firma, com fundamento no inciso III do artigo 139 do CPC, que assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...)” Nesse sentido, o Enunciado 5 da Comissão de Processualistas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Ademais, a ordem também se apresenta em consonância com os Comunicados nº 29/2016 e nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, pelos quais deve o magistrado adotar providências para evitar o uso predatório da Justiça, dado o número elevado de demandas em curso de igual natureza e patrocinadas pelos mesmos advogados. A procuração outorgada ao patrono habilita o profissional ao exercício da representação processual da parte em juízo, conforme poderes que lhe foram outorgados, porém, a exigência em questão não é absurda e tem amparo na necessidade de se demonstrar a veracidade das declarações prestadas pela parte autora conforme a documentação juntada aos autos da respectiva ação. Nesse sentido, precedente desta C. Corte: "Ação de obrigação de fazer c.c. revisional de readequação de contrato bancário" - Determinada a juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de endereço - Cabimento Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tais documentos -Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 Ação em exame que se enquadra nas características mencionadas nos aludidos comunicados Cautela do juízo de origem quanto ao processamento da ação que se legitima Não demonstrada dificuldade para que sejam providenciados os ventilados documentos - Precedentes do TJSP Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento2296751-65.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; ÓrgãoJulgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ªVara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro:16/12/2022) Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização. Emenda da inicial. Determinação para juntada de conta de consumo atualizada em nome da autora e de nova procuração específica para os autos, com firma reconhecida. Admissibilidade. Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE. Análise da jurisprudência. Recurso improvido. (Agravo de instrumento2271037-06.2022.8.26.0000. Relator: Souza Lopes. DJ de 17/02/2023). Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização Emenda da inicial. Determinação de juntada de todos os contratos que o autor visa questionar em face do réu Possibilidade Juntada de nova procuração específica para os autos, com firma reconhecida. Admissibilidade Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE Análise dajurisprudência Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2291775-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador:17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Datado Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) c) A parte requerente deverá colacionar aos autos prova de que tentou recuperar a sua conta supostamente hackeada/bloqueada, utilizando-se os canais oficiais da parte requerida (contato com o suporte, passos para recuperação de conta, dentre outros), comprovando-se seu interesse de agir com a propositura da presente demanda. d) Comprove o prévio requerimento administrativo formulado junto aos órgãos de proteção ao consumidor e a comunicação às autoridades sobre a suposta prática de estelionato, comprovando-se seu interesse de agir com a propositura da presente demanda. e) Deverá lavrar ata notarial sobre o conteúdo digital juntado nos autos, em especial no que tange à titularidade da conta, passos para recuperação do perfil, contato com a requerida, bem como impossibilidade de recuperação da conta pela via extrajudicial, nos termos do artigo 384 e 405 do Código de Processo Civil e artigos 215 e 217 do Código Civil. As presentes determinações defluem do perfil da demanda, tendo em vista o aumento expressivo do número de ações que discutem supostos bloqueios indevidos de redes sociais/aplicativos ou suposta perda da conta em virtude de manobra fraudulenta praticada por hackers fraudadores, distribuídas perante essa Comarca nos últimos anos. Desde já registro que os documentos juntados não atendem aos requisitos supra. Prazo de 15 dias para cumprimento. 5. O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento. Por ora, mostra-se por demais temerária a concessão da tutela pretendida, sem assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa (fumus boni iuris e periculum in mora). Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pela parte autora não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas. Dispõem os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade. De igual modo, prescreve o artigo 497 CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica a inibir a prática, a reiteração ou a continuação Respeitado entendimento diverso, não há urgência no pedido, na medida em que a recuperação de rede social não é essencial para a subsistência ou o funcionamento da vida da autora. Também não se sabe ao certo o motivo do bloqueio, que pode ter ocorrido por violação aos termos da plataforma, o que, em tese, tornaria lícito a restrição do acesso pela parte autora ao aplicativo. A questão será, portanto, apurada com dilação probatória. Não restou configurado qualquer risco de perecimento do direito que justificasse a antecipação da tutela pleiteada, na medida em que a autora pode se utilizar de outras plataformas/outras contas para se relacionar em ambiente virtual, seja questões de ordem pessoal, seja profissional. INDEFIRO, portanto, o pedido de liminar. Intime-se.