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4074931-95.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4074931-95.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017645-69.2022.8.26.0001/SP RELATOR: Desembargador ADILSON DE ARAUJO AGRAVANTE: BIOSYSTEMS COM IMP EXP DE EQUIP PARA LABORATORIOS LTDA ADVOGADO(A): THAIS SPERANSETA SIMIONI MARTINS (OAB PR100158) ADVOGADO(A): RENATA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB PR073978) AGRAVADO: TOTVS S.A. ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) ADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) ADVOGADO(A): FELIPE NAVEGA MEDEIROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos contra acórdão pelo qual foi mantida a penhora de até 20% do faturamento, sujeita a posterior reavaliação. II. Questão em discussão 2. Discute-se omissão ou contradição quanto à implementação da constrição antes da análise econômico-financeira da executada. III. Razões de decidir 3. No acórdão foi examinada a incidência inicial da penhora, sua posterior avaliação pelo administrador-depositário e a possibilidade de revisão do percentual, inclusive diante de outras obrigações da empresa. A insurgência busca rediscutir solução já adotada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: “1. Não há vício integrativo quando no acórdão se examina a implementação e a posterior reavaliação da penhora sobre faturamento, sendo incabível rediscutir o mérito em embargos de declaração.” ——————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 866 e 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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