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4074924-06.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4074924-06.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATIÑO AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267) ADVOGADO(A): STEPHANE FELIZARDO DA SILVA (OAB RJ252648) AGRAVADO: JULIA LEONESSA CAETANO ADVOGADO(A): ALESSANDRO ARAUJO (OAB SP187178) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de nulidade de cláusulas contratuais c.c. obrigação de fazer e indenização, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à incorporadora o custeio de encargos do financiamento, pagamento de lucros cessantes e abstenção de cobranças relacionadas ao imóvel não entregue. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à presença dos requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que impôs à incorporadora obrigações relacionadas ao atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. Evidenciado, em juízo inicial, o esgotamento do prazo contratual, incluído o período de tolerância, sem entrega do imóvel. 5. Configuração, em tese, de mora da incorporadora, legitimando a redistribuição provisória dos encargos decorrentes do contrato. 6. Probabilidade do direito evidenciada pela cobrança de encargos financeiros sem a correspondente fruição do bem pela consumidora. 7. Perigo de dano caracterizado pelo comprometimento da capacidade financeira da Autora diante da manutenção de encargos contínuos. 8. Alegações defensivas relativas à inexistência de atraso demandam dilação probatória incompatível com cognição sumária. 9. Possibilidade de impor à incorporadora, provisoriamente, o custeio dos encargos, sem alteração definitiva da relação contratual com a instituição financeira. 10. Lucros cessantes admitidos em caráter provisório diante da privação do uso do imóvel, com fixação em patamar moderado. 11. Legitimidade da vedação de cobrança de encargos propter rem antes da entrega da posse. 12. Medidas de natureza patrimonial, reversíveis em caso de improcedência, afastando risco de irreversibilidade. 13. Ausência de ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia na r. decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: “Em caso de atraso na entrega de imóvel, é cabível a concessão de tutela de urgência para redistribuir provisoriamente os encargos contratuais e fixar lucros cessantes, quando presentes indícios de mora da incorporadora e risco de dano ao adquirente, sendo irrelevante, em cognição sumária, discussão aprofundada sobre cláusulas contratuais.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de agosto de 2026.

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