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Processo 4074916-20.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Monitória Nº 4074916-20.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ECOPARTNERS COMERCIO E SERVICOS DE PECAS E ACESSORIOS PARA APARELHOS ELETRONICOS E DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): MARIANA MOURA RODRIGUES (OAB SP468475) ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS NUNES (OAB SP326766) ADVOGADO(A): KATIA FREDERICO (OAB SP388343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição do evento 6 contém evidentes erros materiais, pois se refere ao feito como cumprimento de sentença, qualifica a autora como requerida e afirma que o processo teria sido migrado de sistema anterior. O histórico processual, contudo, demonstra que esta ação monitória foi distribuída diretamente no eproc em 04 de maio de 2026. Não obstante, é possível identificar que a providência efetivamente pretendida consiste na inclusão da advogada Katia Frederico, OAB/SP nº 388.343, no cadastro processual. Considerando que a profissional consta da procuração juntada no evento 1, proceda a Serventia ao seu cadastramento, devendo as futuras intimações ser realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. No mais, a autora pretende a cobrança, pela via monitória, de valores decorrentes de alegado ajuste pelo qual a ré se obrigou a repassar mensalmente 25% das vendas brutas realizadas, tendo instruído a inicial com notas fiscais, documentos relativos a protesto, notificação extrajudicial, comprovantes de pagamentos anteriores e planilha de atualização. A documentação apresentada, entretanto, demanda complementação e esclarecimentos antes da análise prevista no art. 701 do Código de Processo Civil. Com efeito, não foi juntado o instrumento contratual ou outro documento que contenha as condições do alegado ajuste, especialmente a obrigação de repasse de 25% das vendas brutas, as datas de vencimento e a previsão dos encargos moratórios. Além disso, existem divergências quanto às datas de vencimento, pois a inicial indica os dias 10 e 15 de setembro de 2025, os documentos destinados ao protesto apontam 24 e 26 de setembro de 2025 e a notificação extrajudicial menciona 10 e 15 de outubro de 2025. A memória de cálculo também contempla juros moratórios de 2% ao mês, multa de 10% e honorários advocatícios extrajudiciais de 15%, sem que, até o momento, tenha sido apresentada prova da pactuação desses encargos. Há, ainda, necessidade de esclarecer se o principal relativo à Nota Fiscal nº 29 corresponde ao valor bruto de R$ 879,40 ou ao valor líquido de R$ 866,21. Diante disso, nos termos dos arts. 321 e 700, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, a fim de: (a) juntar o contrato celebrado entre as partes ou outros documentos aptos a demonstrar as condições da relação comercial e a obrigação de repasse de 25% das vendas brutas; (b) esclarecer e corrigir as divergências relativas às datas de vencimento das obrigações; (c) indicar, justificadamente, o valor principal correspondente a cada nota fiscal, esclarecendo especificamente a divergência entre o valor bruto e o valor líquido da Nota Fiscal nº 29; (d) apresentar memória discriminada e atualizada do débito, excluindo os encargos cuja pactuação não estiver documentalmente comprovada ou, caso pretenda mantê-los, indicar a respectiva base contratual ou legal; e (e) esclarecer a efetiva prestação dos serviços ou o fato gerador de cada cobrança, juntando os documentos comprobatórios de que dispuser. Advirta-se que o descumprimento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da faculdade prevista no art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15/09/2026.

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