2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4074877-26.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARISE MOURA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO VIEIRA DA SILVA (OAB SP447988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A autora afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que, fazendo-se passar por profissional vinculado à sua assistência jurídica, induziu-a a realizar transferência via Pix no valor de R$ 2.800,00 (evento 1, DOC8). Sustenta que a instituição financeira falhou nos mecanismos de segurança e gerenciamento de risco da operação, contribuindo para a consumação da fraude. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o réu preserve os registros eletrônicos e técnicos relacionados à transferência impugnada, à contestação administrativa e a eventual procedimento de devolução de valores, para fins de instrução da demanda. Decido. Não vislumbro perigo de dano a amparar a necessidade da tutela de urgência, pois não há elementos que indiquem risco concreto de perda, eliminação ou alteração dos registros cuja preservação se pretende. Ademais, a formação do contraditório é medida necessária para apuração e comprovação das afirmações contidas na inicial, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido formulado. Assim sendo, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a parte ré eletronicamente para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5. Int.