Publicações do processo

4074839-14.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4074839-14.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4074839-14.2026.8.26.0002/SP AUTOR: LUZIMAR MORENO MAIA DE MATTOS ADVOGADO(A): NATHALYA AVANCINI RAMOS (OAB SP451069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ação de cobrança decorrente de débitos em aberto oriundos da locação do imóvel residencial, localizado na Rua Rocha Medrano, 505, Casa 04, Jardim São Bento Novo, São Paulo/SP, figurando como locadora a parte autora, Luzimar Moreno Maia de Matos, e como locatária a parte ré, Cristiano Jerônimo de Farias. Narra a parte requerente, em síntese, que a parte ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2024 e ao valor proporcional relativo ao mês de fevereiro de 2024, incorrendo em mora contratual. Sustenta, ainda, que o imóvel foi desocupado de forma irregular, com a entrega das chaves realizadas em 07 de fevereiro de 2024 por terceira pessoa não autorizada contratualmente, sem aviso prévio e sem a realização da vistoria conjunta entre as partes. Afirma que, após a retomada do imóvel, realizou vistoria unilateral, ocasião em que constatou diversas avarias e a ausência de manutenção adequada, atribuídas ao uso do imóvel pela parte ré, circunstâncias que teriam gerado despesas de reparação no montante de R$ 19.940,10. Aduz, por fim, a existência de débitos de consumo de água e energia elétrica na Sabesp e na Enel, sem, contudo, indicar os respectivos valores, sob o fundamento de que as unidades consumidoras estavam vinculadas ao nome da parte ré. Delibero. I. Verifica-se que o contrato objeto da lide não foi juntado aos autos. Assim, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação, providencie a parte autora a vinda de via integral do contrato. II. No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a petição inicial a fim de esclarecer o débito referido do mês de dezembro de 2024, eis que a parte autora indicou que a parte ré deixou o imóvel em 07 de fevereiro de 2024. III. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: I. a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria e II. a natureza e o objeto discutidos. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, em 15 (quinze) dias, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e comprovante de renda mensal, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de movimentação de todas suas contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de despesas de seu(s) cartão(ões) de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e de citação postal, sob pena de extinção, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.