Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros
Processo 4074834-89.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4074834-89.2026.8.26.0002/SP AUTOR: BRUNO MUNIZ GONCALVES ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955) AUTOR: VANDERLEIA DE JESUS CORDEIRO ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, nas ações em que o consumidor figura como demandante, possível (em tese) que este renuncie ao direito de litigar no foro de seu domicílio, e opte por ajuizar a ação em foro de eleição, ou ainda, adotar os critérios indicados estabelecidos pelo Código de Processo Civil – que permite ajuizar a ação no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita (para a ação em que se lhe exigir o cumprimento) ou do domicílio do requerido (que, se for empresa, deve ser demandada em sua sede, exceto se comprovado que a obrigação foi contraída em determinada agência ou sucursal). A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível. STJ. 4ª Turma. REsp 2.173.132-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/9/2025 (Info 865). No caso, a parte autora é domiciliada em Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina A ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., indicada no preâmbulo sob o CNPJ nº 06.164.253/0001-87, com sede nesta Comarca, na verdade se trata de “Holdings de instituições não-financeiras”, conforme se verifica do seu cadastro junto à RFB. Ou seja, não se trata da empresa que presta serviços de transporte aéreo. De fato, a empresa GOL LINHAS AEREAS S.A. está inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001-59; esta sim voltada ao “Transporte aéreo de passageiros regular”, conforme se verifica do seu cadastro junto à RFB. A referida empresa tem sua sede localizada na Praça Sen. Salgado Filho, s/n, Centro, Rio de Janeiro/RJ, conforme consta ostensivamente do próprio sítio da empresa; informações que poderiam facilmente terem sido obtidas antes do ajuizamento da demanda. Não se pode admitir a indicação de empresa aleatória pertencente ao mesmo grupo econômico quando o consumidor tinha condições de identificar a entidade que efetivamente se comprometeu a prestar-lhe os serviços de transporte aéreo. Essa linha de raciocínio foi adotada pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.627.881-TO, de relatoria da Exma. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12.09.2017. Tal medida, que muitas vezes visa burlar as regras de fixação de competência, viola o princípio do juiz natural. Consigno, ainda, que o ajuizamento de demandas fundadas em relação de consumo deve respeitar o princípio do foro privilegiado do consumidor, sendo certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 33, assim como este TJSP, através da Súmula 77, vedam a declaração de ofício de incompetência relativa, nos casos em que a demanda é proposta no foro do domicílio do consumidor ou do réu. No entanto, a fim de coibir a prática denominada “forum shopping”, que desvirtua os princípios da boa-fé processual e da lealdade no exercício do direito de ação, houve recente alteração na legislação, decorrente da Lei no 14.879/24, trazendo a seguinte disposição no art. 63, §5º, do Código de Processo Civil: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” A propósito, nesse sentido já decidiu E. TJSP, em casos análogos contra a mesma empresa de transporte aéreo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indenização por danos morais – Transporte aéreo – Competência territorial – Relação de consumo – Decisão que determinou que o autor indique se o feito deve ser redistribuído para o foro de seu domicílio (Brasília/DF) ou para o local da sede da ré (Rio de Janeiro/RJ) – Ação ajuizada em foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico – Forum shopping configurado – Violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF) – Endereço indicado na inicial que não corresponde à sede da ré – Existência de filial ou escritório administrativo que não autoriza a eleição de foro desprovido de vínculo com as partes ou com o negócio jurídico – Aplicação do art. 63, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024 – Possibilidade de declinação de competência de ofício para coibir prática abusiva – Súmulas 33 do C. STJ e 77 do E. TJSP que não afastam a incidência da nova norma quando verificada a escolha artificial do foro – Decisão que oportuniza ao autor a escolha entre o foro do seu domicílio ou o da sede da ré – Manutenção da r. decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233353-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 05/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência territorial do Foro Regional III – Jabaquara/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., determinando a indicação de foro alternativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da eleição do foro da Comarca de São Paulo para o ajuizamento da ação; e (ii) a possibilidade de declinação de competência de ofício em relação à matéria territorial. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC, permitindo a declinação de ofício da competência territorial em caso de ajuizamento aleatório. 4. A escolha de foro sem vínculo com os fatos ou domicílio das partes configura prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A escolha de foro sem vínculo com os fatos ou domicílio das partes configura prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 2. A competência territorial relativa pode ser reconhecida de ofício em caso de ajuizamento aleatório. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203051-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) Portanto, incabível o processamento da ação neste Foro de Santo Amaro. Diante disso, tendo a autora manifestado a vontade de ajuizar a demanda no foro de domicílio da parte ré, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Havendo desistência do prazo recursal, cumpra-se imediatamente, independente de nova decisão. Caso a competência não seja aceita pelo juízo de acima indicado, caberá a ele suscitar o conflito. Vale a presente decisão como prestação de informações. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.