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4074828-82.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4074828-82.2026.8.26.0002/SP AUTOR: PAULO ROGÉRIO AREIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO AREIAS DE SOUZA (OAB CE024843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Autônoma de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Pedido de Tutela Cautelar proposta por PAULO ROGÉRIO AREIAS DE SOUZA, advogado atuando em causa própria, em face do ESPÓLIO DE JOÃO PEREZ DE SOUZA, representado por sua atual inventariante EDNA MOREIRA DE SOUZA. Narra o autor, em síntese, que na condição de herdeiro e advogado instaurou o Inventário nº 1006729-14.2026.8.26.0002 em razão do óbito de João Perez, ocorrido em 18/02/2026. Destaca que exerceu cumulativamente o encargo de inventariante e o patrocínio técnico do feito sucessório e de demandas conexas. Afirma que, na condição de patrono da massa hereditária e sem prévio contrato escrito de honorários, desempenhou ampla auditoria registral com triagem de mais de 200 matrículas e consolidação de 15 registros imobiliários ativos, rastreamento de passivo tributário consubstanciado em 22 execuções fiscais, além do ajuizamento da Ação de Cumprimento de Testamento (autos nº 1011904-83.2026.8.26.0100) e da Ação de Exigir Contas (autos nº 1011907-38.2026.8.26.0100). Pretende a fixação judicial de honorários pelos serviços técnicos prestados em benefício do espólio, indicando como parâmetro inicial o montante de R$ 440.000,00, correspondente a 2% sobre o patrimônio estimado em R$ 22.000.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, requer a preservação de bens ou numerário no bojo do inventário até o montante de R$ 440.000,00, mediante expedição de ofício ao juízo sucessório, a fim de resguardar a solvabilidade de futuro crédito. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. O benefício da gratuidade processual é assegurado à pessoa natural que apresente insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, a qual somente pode ser infirmada diante de elementos objetivos concretos em sentido contrário constantes dos autos (artigo 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, o autor comprovou documentalmente sua momentânea incapacidade financeira por meio de cópia de suas últimas declarações de ajuste anual perante a Receita Federal do Brasil atestando ausência de rendimentos tributáveis, bem como extrato bancário demonstrando saldo diminuto e incompatível com o adiantamento das custas processuais iniciais. Desse modo, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A tutela cautelar pode ser efetivada por meio das medidas assecuratórias típicas ou atípicas que se revelem adequadas à conservação do direito litigioso. A probabilidade do direito decorre da prova documental apresentada, demonstrando que o autor prestou serviços técnicos privativos da advocacia em proveito do espólio, instaurando o feito sucessório, elaborando as primeiras declarações, promovendo o ajuizamento da competente ação de cumprimento de testamento público e formalizando pedidos de certidões e intervenções em diversas execuções fiscais. Por outro lado, o perigo da demora decorre do estado de beligerância entre os herdeiros e a inventariante, aliado ao risco de realização de atos de alienação, pagamento de passivos ou partilha patrimonial sem a salvaguarda de ativos para futura satisfação dos honorários devidos. Todavia, o pleito liminar não comporta deferimento integral nos exatos termos postulados. O montante pretendido de R$ 440.000,00 corresponde a estimativa unilateral calculada em 2% sobre o valor total bruto do acervo hereditário. Ocorre que o arbitramento definitivo dependerá da valoração judicial pormenorizada sobre o tempo despendido, o grau de complexidade, a fase em que o patrocínio cessou e a distinção exata entre os atos de mera inventariança e os atos privativos de advocacia. Ademais, não cabe a este Juízo cível determinar o bloqueio direto de numerário ou a constrição expropriatória antecipada de bens no inventário, sob pena de usurpação da competência do juízo sucessório e violação à ordem legal de preferência de credores do espólio. Assim, a medida assecuratória deve restringir-se à expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital (autos do Inventário nº 1006729-14.2026.8.26.0002) para que tome ciência da presente ação de arbitramento e providencie a anotação da pendência da demanda, com a reserva de bens ou direitos suficientes no monte partilhável, vedado qualquer levantamento antecipado de valores ou atos executivos diretos por ora. Ante o exposto: a) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor PAULO ROGÉRIO AREIAS DE SOUZA, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações pertinentes junto ao sistema; b) DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (autos do Inventário nº 1006729-14.2026.8.26.0002), a fim de que tome formal ciência da existência e tramitação desta ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios (Processo nº 4074828-82.2026.8.26.0002), procedendo à oportuna anotação e reserva de bens ou direitos do espólio para garantia de eventual crédito em caso de partilha ou alienação de ativos, sem a realização de bloqueio direto ou levantamento antecipado de numerário neste momento processual; c) DETERMINO A CITAÇÃO do réu ESPÓLIO DE JOÃO PEREZ DE SOUZA, na pessoa de sua inventariante EDNA MOREIRA DE SOUZA, no endereço constante da petição inicial (Rua Padre Chico, nº 293, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04747-090), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas (artigo 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. 08/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4074828-82.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2026.

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