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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4074807-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) Magistrado: WILSON JULIO ZANLUQUI Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4447 Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pleito de efeito suspensivo ativo, interposto por GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL, atuando em causa própria na qualidade de terceiro juridicamente interessado e titular da verba honorária, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Altinópolis/SP nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória (Processo nº 4001820-15.2026.8.26.0506) movida por GEOBERTINA MOREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A r. decisão recorrida de Primeiro Grau determinou o bloqueio e a suspensão do levantamento dos honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, vinculados ao ora insurgente, até ulterior conclusão de apurações acerca de suposta prática de litigância predatória. Ao interpor o presente agravo, conforme se infere do (Evento 1 - INIC1), o Agravante formulou pedido de gratuidade da justiça, ancorando sua pretensão unicamente na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, com fulcro no artigo 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, foi gerada e acostada a guia de recolhimento de preparo no importe de R$ 576,30, a qual permaneceu em aberto, desprovida de quitação (Evento 5 - GUIAS DE CUSTAS1). Por intermédio do despacho/decisão exarado no (Evento 9 - DESPADEC1), este Relator destacou que a presunção legal de pobreza é meramente relativa (juris tantum), cedendo diante de elementos fáticos concretos constantes dos autos e do sistema informatizado de gestão processual. Ponderou-se que o Agravante é advogado estabelecido, titular de banca com filiais em diversas comarcas (Ribeirão Preto, Altinópolis e Luís Antônio) e responsável pela condução de mais de 8.000 (oito mil) feitos em curso no território nacional, o que denota estrutura profissional incompatível com o benefício da gratuidade judiciária. Em razão disso, com respaldo no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se ao recorrente a juntada de documentação comprobatória de seus rendimentos e patrimônio no prazo de 05 (cinco) dias, especificamente: declarações de Imposto de Renda (IRPF), extratos bancários de todas as contas ativas dos últimos três meses acompanhados de relatório do Registrato/BACEN, faturas recentes de cartões de crédito, certidões imobiliárias e comprovação de renda mensal média. Em resposta, consoante manifestação do (Evento 16 - PET1), o Agravante não apresentou os documentos fiscais, contábeis e bancários requisitados. Limitou-se a sustentar a existência de uma "hipossuficiência momentânea provocada" em virtude da replicação de decisões análogas de bloqueio de verba em outras ações na Comarca de origem, alegando que o custo agregado do preparo de centenas de agravos interpostos superaria R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ao final, postulou a concessão de novo prazo para anexar a relação dos processos e reiterou o pleito de deferimento da benesse. Ato contínuo, pela decisão do (Evento 19 - DESPADEC1), este Relator indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ressaltando o descumprimento injustificado da determinação instrutória, a inaptidão da tese de custo agregado decorrente de opção de litigância em massa para justificar a isenção de taxas públicas e a solvabilidade denotada pelo acervo profissional do causídico. Diante da rejeição da benesse, e com estrita observância ao disposto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação expressa do Agravante para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Regularmente intimado da referida determinação, transcorreu in albis o lapso temporal assinalado, sem que o recorrente procedesse à comprovação do devido recolhimento da taxa judiciária correspondente ao preparo do presente agravo. É a síntese do essencial. O recurso não reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis ao seu conhecimento, impondo-se a decretação de sua deserção, nos termos do ordenamento processual civil vigente. O preparo consubstancia pressuposto recursal objetivo, de índole extrínseca, consistente no recolhimento prévio das custas e despesas processuais fixadas pela legislação de regência para viabilizar o processamento e o julgamento do recurso. A regra matriz encontra-se insculpida no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a qual impõe ao recorrente o dever de comprovar o respectivo recolhimento no ato de interposição recursal, ressalvadas as hipóteses expressas de isenção ou gratuidade concedida. Na espécie em exame, o Agravante postulou originalmente a isenção das custas processuais com base no benefício da gratuidade da justiça (Evento 1 - INIC1). Todavia, ante a manifesta presença de indicativos de capacidade financeira global incompatíveis com a miserabilidade jurídica declarada, foi-lhe oportunizada, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a demonstração documental de sua incapacidade de arcar com os custos do processo (Evento 9 - DESPADEC1). Diante da renitência injustificada em apresentar os documentos solicitados e da insuficiência das justificativas tecidas no (Evento 16 - PET1), o benefício foi motivadamente indeferido por intermédio da decisão proferida no (Evento 19 - DESPADEC1). Consoante a disciplina normativa expressa do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, confirmada a denegação da gratuidade da justiça pelo relator, incumbe ao magistrado assinalar o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a parte realize o recolhimento do preparo devido. Esse encargo procedimental foi rigorosamente atendido por este órgão julgador, conferindo-se ao recorrente prazo hábil para a perfectibilização do pressuposto recursal objetivo. Nada obstante a intimação expressa, o Agravante deixou transcorrer o prazo conferido sem comprovar o recolhimento da guia de preparo devida no valor de R$ 576,30 (Evento 5 - GUIAS DE CUSTAS1). O descumprimento da determinação de recolhimento das custas após o indeferimento definitivo do pedido de assistência judiciária acarreta a deserção inarredável do recurso. Tal consequência deflui da subsunção direta ao artigo 1.007, caput, c/c o artigo 101, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, inviabilizando qualquer incursão meritória ou exame das matérias deduzidas na insurgência recursal. Ademais, tratando-se de vício concernente a pressuposto de admissibilidade insanável após a concessão da oportunidade legal de recolhimento, compete ao Relator atuar de plano, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmitindo o recurso que se apresenta manifestamente deserto, em reverência aos princípios da celeridade, eficiência e taxatividade processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, e no artigo 1.007, caput, c/c o artigo 101, § 2º, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta DESERÇÃO. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às anotações de baixa e arquivamento dos autos, com as comunicações de praxe ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se.
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