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4074793-25.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4074793-25.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERUEL ADVOGADO(A): JOZICELIA CAMPOS DE CERQUEIRA FERREIRA (OAB SP266309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência econômica, que pode ceder ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento da benesse. No presente caso, verifica-se que está afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observada a própria natureza e objeto da causa. Ademais, a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, os próprios documentos juntados evidenciam situação financeira incompatível com a concessão da benesse. A ata registra que, no período de julho de 2025 a maio de 2026, o condomínio arrecadou R$ 794.439,00 e suportou despesas de R$ 742.103,00, apurando resultado positivo de R$ 52.335,00, além de R$ 29.678,00 destinados ao fundo de reserva, totalizando resultado líquido positivo de R$ 82.013,00; em 31 de maio de 2026, mantinha saldo bancário de R$ 171.406,12, dos quais R$ 116.035,67 aplicados em fundo de reserva (evento 1, ATA3). O demonstrativo de receitas e despesas dos meses de maio a julho de 2026, por sua vez, indica receitas de R$ 260.031,00 e despesas de R$ 232.166,48, com resultado positivo acumulado de R$ 27.864,52 e saldo final de R$ 181.397,12, tendo o déficit isolado de junho sido integralmente compensado pelos superávits de maio e julho (evento 1, DOCUMENTACAO10). Desse modo, a inadimplência e as oscilações mensais do fluxo de caixa, inerentes à administração condominial, não demonstram incapacidade financeira, sobretudo diante da arrecadação regular e da disponibilidade acumulada de recursos suficientes para suportar as custas desta execução sem comprometimento dos serviços essenciais. É importante observar que a lei não teve a intenção de tornar a justiça gratuita a todos, mas permitir acesso a quem, de fato, esteja impossibilitados de arcar com as despesas do processo em prejuízo à própria subsistência. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03. 2. Assim, emende a parte exequente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, (observado o mínimo de 5 UFESPs), e das despesas para citação, diretamente pelo sistema Eproc, que identifica os pagamentos de forma automática. Para isso, o exequente deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos para apreciação dos pedidos. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Parte exequente intimada.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4074793-25.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 02/09/2026.

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