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4074755-19.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4074755-19.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011431-63.2002.8.26.0001/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS AGRAVANTE: FRANCISCO CAMPOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA LUCIA MELLO FONSECA DE CARVALHO E SILVA (OAB SP126197) AGRAVANTE: MARIA PAULA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA LUCIA MELLO FONSECA DE CARVALHO E SILVA (OAB SP126197) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) INTERESSADO: AIRTON CAMPOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA LUCIA MELLO FONSECA DE CARVALHO E SILVA INTERESSADO: COUNTRY DUCK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A): ANA LUCIA MELLO FONSECA DE CARVALHO E SILVA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO MEDIANTE ACORDO FIRMADO COM SECURITIZADORA. CONTRATOS DISTINTOS. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegação de quitação do débito exequendo e indeferiu pedido de exibição de documentos. Os agravantes sustentam que celebraram acordo perante a ATIVOS S.A., empresa ligada ao Banco do Brasil, o que teria ensejado a extinção da obrigação executada, além de alegarem cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova documental requerida. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado perante a ATIVOS S.A. comprovou a quitação da dívida objeto da execução; e (ii) saber se o indeferimento da exibição de documentos caracterizou cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: Rejeitadas as preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal, porquanto o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida e reproduz matéria já submetida ao Juízo de origem. O acordo juntado pelos agravantes refere-se expressamente ao contrato nº 155400063, enquanto a execução está lastreada em contrato diverso, nº 04.919.009.412, inexistindo prova de identidade entre as operações. A vinculação da ATIVOS S.A. ao conglomerado econômico do Banco do Brasil não autoriza presumir que a negociação abrangeu a dívida executada, especialmente diante da individualização dos contratos e da ausência de referência ao processo executivo no instrumento de acordo. Inaplicável a teoria da aparência. Os documentos da negociação identificam claramente a operação liquidada, incumbindo aos devedores verificar o alcance da avença celebrada. Não há cerceamento de defesa, pois os documentos essenciais para identificação da dívida já constam dos autos, sendo desnecessária a exibição de documentos requerida para aferição de hipótese meramente conjectural. IV. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A quitação de contrato diverso não extingue a execução, ausente prova de identidade material entre as obrigações. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida se revela desnecessária à solução da controvérsia. 3. A teoria da aparência não prevalece diante da identificação expressa da operação objeto da negociação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, especialmente nos termos delineados nos itens 1 e 2 retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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