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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4074651-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CAROLINA MARIA PRANDINI CURCI ADVOGADO(A): OTAVIO ARAUJO DE PAULO (OAB SP401008) AUTOR: MARIA IGNEZ PRANDINI CURCI ADVOGADO(A): OTAVIO ARAUJO DE PAULO (OAB SP401008) RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 49: Ciência às partes da comunicação de julgamento do Agravo de Instrumento n. 4065603-44.2026.8.26.0000/TJSP, interposto pelo réu, ao qual foi negado provimento. Ausente hipótese de extinção (CPC, art. 354) e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), passo ao saneamento e organização do processo. Não há questões processuais a serem resolvidas. A controvérsia cinge-se à abusividade (ou não) da negativa da operadora à cobertura de tratamentos home care, em tese a mais adequada às necessidades médicas da autora. Com relação à distribuição do ônus da prova será observado o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil e no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para elucidação da questão, tendo em vista o dever de comprovação dos fatos narrados, bem como o quadro clínico da autora que sofre com diversas comorbidades, gerando uma queda do estado funcional e incapacidade de realizar atividades básicas do cotidiano, reputo cabível a produção de prova pericial e documental, desde que nova. Assim, nomeio para a realização da perícia e elaboração de laudo, o perito LUIS FELIPE MAIA GOMES DE ALMEIDA, que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários, em cinco dias (CPC, art. 465 e §2°), a serem adiantados pelo réu (CPC, art. 95). Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação para início dos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 dias (CPC, art. 465, §1°). Int.
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