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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4074572-42.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRA (OAB GO033844)
DESPACHO/DECISÃO
RECEBO a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Trata-se de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, fundada em Cédula de Produto Rural nº FS-CPR 5258/2025, cumulada com pedido de tutela cautelar de urgência para arresto/sequestro do produto objeto da obrigação.
Em síntese, a exequente sustenta que os executados emitiram CPR obrigando-se à entrega de 525 sacas de Café Conilon de 60 kg cada, com vencimento em 30/06/2026, obrigação que não teria sido adimplida. Afirma que o produto foi dado em garantia e permanece sob a disponibilidade material dos executados, razão pela qual requer medida cautelar voltada à sua localização, apreensão e preservação.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a documentação juntada evidencie a existência da CPR e o alegado inadimplemento da obrigação de entrega do produto, o requisito do periculum in mora não se mostra suficientemente demonstrado.
Com efeito, a exequente sustenta que o Café Conilon constitui produto fungível e de fácil circulação, circunstância que justificaria a adoção imediata da medida constritiva. Contudo, não foram apresentados elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar efetiva ocultação, desvio, transferência irregular, dilapidação patrimonial ou qualquer comportamento específico dos executados destinado a frustrar o resultado útil da execução.
A mera inadimplência da obrigação, por si só, não autoriza a concessão de medida cautelar extrema de arresto ou sequestro.
No caso concreto, diferentemente de hipóteses em que há comprovação de movimentação do produto para terceiros, a pretensão cautelar encontra-se fundada em presunção abstrata decorrente da natureza fungível do bem.
Para além disso, o art. 8º, §3º da lei federal nº 8.929/1994 estabelece que é aplicável às cédulas de produto rural as disposições previstas no art. 3º e seguintes do Decreto-lei nº 911/1969, atinentes à busca e apreensão. Assim, permite-se a concessão liminarmente de busca e apreensão do bem dado em garantia, quando comprovada a mora. Considera-se a comprovação da mora, quando o devedor é notificado, nos termos do §2º do art. 2º de referido Decreto-lei. Verifica-se, assim, a exigência legal de comprovação de que o devedor foi notificado. No caso dos autos, não houve qualquer comprovação de que o devedor foi notificado para tanto.
Assim, ausente demonstração concreta e contemporânea do risco ao resultado útil do processo, recomenda-se a observância do contraditório, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso sobrevenham elementos probatórios mais robustos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto/sequestro formulado pela exequente.
CITEM-SE os executados, via Carta Precatória, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entreguem a coisa ou satisfaçam a obrigação, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil, ou, no mesmo prazo, querendo, ofereçam embargos à execução.
Fixo de plano os honorários advocatícios para a fase executiva no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
A certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, pode ser emitida pelo próprio advogado no “Painel do Advogado EPROC”, podendo o patrono da parte exequente obter mais informações no link https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc56.pdf?d=638896756581517091.,
Cumpra-se.