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4074554-27.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4074554-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANA CLARA DORNELES WAYHS ADVOGADO(A): KAREN KEMPF KLATTE (OAB RS108295) AGRAVADO: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT- PROVI II ADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) AGRAVADO: PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) AGRAVADO: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-PROVI ADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) Magistrado: ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA Gab. 03 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 32.393 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de execução indeferiu o desbloqueio de ativos depositados em conta. A agravante expõe que os R$ 1.027,41 se destinam à subsistência. A quantia é inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). É médica residente bolsista, sem vínculo empregatício. Está superendividada. Requer a gratuidade processual para o conhecimento do recurso. Deferiu-se o efeito suspensivo (evento 9). Após a rejeição do favor legal, determinou-se o recolhimento do preparo (evento 22). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de execução em que proferida a seguinte decisão: “Vistos. Rejeito a impugnação à penhora (ev. 79), pois não houve a comprovação de que os valores bloqueados têm a finalidade de poupança, para que se aplique de forma extensiva a hipótese de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. Ratificando, confira-se: Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Bloqueio de ativos financeiros dos executados. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. O ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança (e desde que esta mantenha sua natureza legal) – algo que não foi demonstrado – , e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento. Anota-se que o espólio não goza da proteção legal de impenhorabilidade de valores até quarenta salários-mínimos, estejam ou não depositados em conta-poupança. A regra se destina à proteção da pequena reserva financeira destinada à subsistência da pessoa física, preservando a dignidade da pessoa humana. O art. 836 do CPC não se aplica às hipóteses de bloqueio de ativos financeiros, uma vez que a excussão do valor bloqueado não depende da prática de atos executórios que demandariam despesas superiores ao produto da alienação do bem penhorado. Demais disso, de alguma forma o valor bloqueado ou outros que venham a ser constritos no futuro serão úteis para eventual abatimento de parte dos custos da execução ou da própria dívida. De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Bacenjud, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288622-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Com a preclusão desta decisão, defiro o levantamento pela exequente. Intimem-se.” (evento 92 dos originais). Em relação ao recurso, reza o art. 1007, § 2º, § 4º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Impôs-se à agravante que vertesse o preparo. Manteve-se inerte (evento 28). Inviabiliza-se a análise da insurgência recursal. A interposição de embargos de declaração com intuito protelatório implicará na penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em razão do exposto, monocraticamente, decido por NEGAR CONHECIMENTO ao agravo de instrumento. Revogo o efeito suspensivo. Int.

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