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4074534-36.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4074534-36.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RUBENS FAGUNDES RODRIGUES NETO ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB SP317200) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA MORAES DA SILVA ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB SP317200) AGRAVANTE: JORGE LUIZ MORAES DA SILVA ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB SP317200) Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise de admissibilidade recursal, especificamente acerca do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado por Jorge Luiz Moraes da Silva, Rita de Cássia Moraes da Silva e Rubens Fagundes Rodrigues Neto, em face de r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com ação condenatória de reajuste de cláusula abusiva, repetição de indébito e indenização por dano moral nº 4022788-15.2025.8.26.0114, movida em face do Banco Agibank S.A., indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, determinando o recolhimentos das custas sob pena de extinção (Evento 42). As partes agravantes reiteraram pedido de concessão da gratuidade da justiça, sustentando não disporem de condições financeiras para suportarem as despesas processuais (Evento 01). Diante da ausência de elementos conclusivos acerca das alegadas hipossuficiências, por meio do Evento 10, determinou-se que os agravantes colacionassem no prazo de 5 (cinco) dias, “(...) a) cópias das declarações ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), referentes ao último triênio (vias completas); b) cópia de comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de TODAS as contas em seu nome (pessoa física), comprovando-se através do sistema Registrato serem aquelas as únicas contas existentes, devidamente identificados, separados e detalhados, sendo que, na hipótese da impossibilidade de identificar a quem pertence ou a qual conta se referem os extratos juntados, ficando advertido o agravante de que não será concedido prazo complementar para regularização”. Também foi determinado que providenciassem “(...) a regularização de suas respectivas representações processuais, mediante a apresentação de novos instrumentos de procuração, com poderes específicos para a presente demanda, contendo firma reconhecida por autenticidade ou assinatura digital qualificada (padrão ICP-Brasil), bem como o acostamento da declaração de próprio punho especificada. (...)”. Entretanto, em que pese devidamente intimados, os agravantes quedaram-se silentes (Eventos 13, 14, 15 e 19). É o relatório. Cumpre consignar que o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos. Em consonância com a norma constitucional, o art. 98, do Código de Processo Civil, garante o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. Entretanto, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal autoriza o indeferimento do pedido quando existirem elementos aptos a evidenciar a ausência dos requisitos legais, devendo o magistrado, previamente à apreciação da pretensão, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos. Nada obstante, constata-se que as partes apelantes, inquestionavelmente, não atenderam à determinação judicial do Evento 10, deixando de acostar documentação suficiente para a aferição as alegadas hipossuficiências socioeconômicas e consequente suspensão dos efeitos da decisão agravada. Cabe ressaltar que a exigência de apresentação de tais documentos tem por finalidade evitar a apreciação isolada de movimentações financeiras pontuais, possibilitando análise mais ampla e consistente da real situação patrimonial da parte. Não menos importante, apesar de devidamente intimados de que a não regularização da representação processual ensejaria o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, não promoveram a regularização da representação processual. Desse modo, diante do descumprimento da deliberação do Evento 10 e da insuficiência documental constatada, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da r. decisão agravada. Estando o recurso suficientemente maduro, após as comunicações necessárias, torne-me o feito concluso para julgamento. São Paulo, 1º de setembro de 2026.

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