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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4074467-62.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o AR de evento 46, AR1, embora firmado por terceiro, foi recebido em endereço em condomínio edilício, declaro válida a citação, de acordo com o disposto no artigo 248, parágrafo 4º, do CPC. Porém, caso a parte autora pretenda citação pessoal, deve requerer através a citação por meio de carta precatória. Aguarde-se o decurso de prazo. No mais, INDEFIRO o pedido de citação da requerida via Whatsapp, por ausência de regulamentação específica. Conforme Comunicado CG nº 2265/2017, publicado no DJE em 05/10/2017, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de citação via aplicativo "Whatsapp". De acordo com o referido comunicado, tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. O TJSP possui um projeto piloto para intimações pelo Whatsapp, entretanto, funciona apenas para números cadastrados nos processos que autorizam a comunicação e em algumas Varas. Outrossim, a citação por meio eletrônico, regulada pela Lei 14.195/2021, para ser efetivada, necessita que a parte ré tenha cadastrado seu e-mail no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ. Assim, a citação de empresas que estejam cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico ocorre pelo portal eletrônico. Anoto que a parte ré não faz parte desse rol. Nesse sentido: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Citação por meios eletrônicos. Ausência de regulamentação e garantias de segurança. Indeferimento mantido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual indeferido pedido de citação por e-mail e aplicativo de mensagens. Os agravantes sustentam tentativas frustradas de citação e alegam ocultação do réu, requerendo a validação ou realização da citação por meios eletrônicos. II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a citação por e-mail ou aplicativo de mensagens. III. Razões de decidir 3. A citação é pressuposto de validade do processo e exige observância estrita das formas legais (Código de Processo Civil - CPC, art. 239). 4.& O CPC prevê citação preferencial por meio eletrônico a partir de endereços cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246, "caput"), não abrangendo, por si, aplicativos de mensagens. No âmbito local, comunicado administrativo afasta, por ora, o uso de WhatsApp para atos de comunicação, em razão de segurança jurídica. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a citação por aplicativos carece de base legal e, em princípio, é nula. 6. No caso, não há regulamentação específica que assegure autenticidade e integridade do ato.& Mantém-se o indeferimento. Precedentes da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reforçam a orientação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A citação por aplicativo de mensagens não possui, em regra, autorização legal nem regulamentação que assegure sua validade; 2. Ausentes requisitos de segurança e comprovação idônea da ciência, mantém-se o indeferimento do pedido de citação por WhatsApp.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 246, §§ 1º e 4º, 252 e 256; Comunicado Conjunto TJSP nº 2.265/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.10.2023, DJe 07.11.2023; TJSP, AI nº 2329999-51.2024.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antonio Rigolin, j. 08.11.2024; TJSP, AI nº 2254292-14.2023.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 26.10.2023; TJSP, AI nº 2309243-55.2023.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Casconi, j. 04.12.2023.& (TJSP & Agravo de Instrumento 2104971-94.2026.8.26.0000; Relator (a):& Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -& 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026 - destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. WHATSAPP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de insurgência contra decisão que indeferiu a citação por meio do aplicativo whatsapp.A concretização da citação por meio eletrônico supõe que as partes tenham prévio cadastro nos sistemas oficiais de tramitação processual eletrônica, viabilizando, dessa forma, a certificação do recebimento da citação. Não é, contudo, a hipótese dos autos. Nesse diapasão, inviável a citação através de aplicativos de mensagens ou rede sociais, haja vista a necessidade cumprimento de todas as formalidades previstas em lei, conforme art. 246, §1º e 280 do CPC. 2. Decisão mantida. Recurso improvido(TJSP Agravo de Instrumento nº 2315853-05.2024.8.26.0000; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado;Relator: Celso Alves de Rezende; Data do Julgamento: 13/02/2025 - destaque meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR WHATSAPP. Pretensão do agravante para que a citação se realize via whatsapp. Inviabilidade da medida. Artigo 246 do CPC que se aplica em situação diversa da dos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21099431520238260000 Porto Feliz, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 22/05/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) Intime-se. São Paulo, 04/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
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