Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4074456-36.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: WENDEL DA SILVA BUENO SAMPAIO
ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO CHAVES MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ258845)
AUTOR: MARCIO ANTUNES DE SA
ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO CHAVES MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ258845)
AUTOR: ESTELA ADRIANA DE FARIAS
ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO CHAVES MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ258845)
AUTOR: JANE DA SILVA BUENO SAMPAIO
ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO CHAVES MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ258845)
AUTOR: BRYAN FARIAS BUENO
ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO CHAVES MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ258845)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciência às partes da manifestação do Ministério Público.
Mantenho a decisão ev. 13 por seus próprios fundamentos.
Providenciem os autores os documentos requeridos pelo MP, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, abra-se vista ao MP e aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Int.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4074456-36.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: WENDEL DA SILVA BUENO SAMPAIO
ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO CHAVES MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ258845)
AUTOR: MARCIO ANTUNES DE SA
ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO CHAVES MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ258845)
AUTOR: ESTELA ADRIANA DE FARIAS
ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO CHAVES MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ258845)
AUTOR: JANE DA SILVA BUENO SAMPAIO
ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO CHAVES MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ258845)
AUTOR: BRYAN FARIAS BUENO
ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO CHAVES MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ258845)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Uma vez comprovado que o(a) coautor(a) tem mais de sessenta anos, defiro a tramitação prioritária. Insira-se a tarja.
Pretendem os autores, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de aplicar reajustes não devidamente demonstrados e justificados durante o curso da demanda, mantendo a cobrança em valor que reputam incontroverso, sem possibilidade de suspensão ou cancelamento do contrato por inadimplemento da diferença controvertida.
Sustentam, em síntese, a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial, diante da alegada configuração de falsa coletivização e da discrepância entre os percentuais cobrados e os índices divulgados pela ANS.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual.
Embora os autores tenham apresentado elementos indicativos dos percentuais de reajuste praticados e sustentem a necessidade de equiparação do contrato aos planos individuais ou, subsidiariamente, ao regime de agrupamento dos contratos com menos de 30 beneficiários, a controvérsia envolve a análise da natureza jurídica da contratação, da regularidade dos reajustes aplicados, da metodologia adotada pela operadora, da eventual incidência de sinistralidade, variação de custos assistenciais, alterações contratuais e demais fatores que compõem o cálculo da mensalidade, matérias que demandam prévia instauração do contraditório e adequada instrução probatória.
Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida de urgência, uma vez que a pretensão revisional se apoia em questões técnicas cuja aferição depende da manifestação da parte contrária e, se necessário, da produção de prova pericial especializada.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da questão após a formação do contraditório e o desenvolvimento da instrução processual, nos termos do art. 300 do CPC.
Nos termos do art. 139, VI , do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fica a parte autora deste já intimada a recolher as despesas para expedição da carta de citação[1], no prazo de 05 dias, caso não tenham sido recolhidas (exceto se beneficiária da justiça gratuita), sob pena de extinção, sem nova intimação, nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, por ausência de pressuposto de validade da relação processual (uma vez que para efetivação da citação é necessário o recolhimento das custas).[2]
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas (se obrigada) e sem requerimento de dilação de prazo, tendo sido devidamente intimada (comprovada a abertura da intimação no Eproc), será extinta a ação nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
ATENTEM-SE AS PARTES para procederem o correto protocolamento das peças processuais e documentos, devendo UTILIZAR AS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de colaborar com a apreciação prioritária de pedidos urgentes, bem como a celeridade na tramitação do feito (art. 6º, CPC).
Int.
GUILHERME DURAN DEPIERI
[1] https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/diligenciaoficiaisjustica
[2] "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva. Terceira Turma. Julgado em 22.06.22).