2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4074421-73.2026.8.26.0100/SPAUTOR: WESLLEY ALVES SILVA ADVOGADO(A): MICHELI TORRES OLIVEIRA (OAB SP370086) RÉU: MUNTE BELA VISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MACIEL DE ABRAHAO (OAB RJ121895) ADVOGADO(A): MICHELLE DE OLIVEIRA MORKOSKI (OAB SP178637) ADVOGADO(A): VICTÓRIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB SP361952) RÉU: MUNTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MACIEL DE ABRAHAO (OAB RJ121895) ADVOGADO(A): MICHELLE DE OLIVEIRA MORKOSKI (OAB SP178637) ADVOGADO(A): VICTÓRIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB SP361952) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido o instrumento particular de promessa de compra e venda relativo à unidade autônoma nº 613 do empreendimento ?Residencial Central Park?, por falha imputável às rés no cumprimento do dever de informação; b) condenar solidariamente MUNTE BELA VISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e MUNTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. a restituírem ao autor, em parcela única, a integralidade das quantias por ele efetivamente desembolsadas em razão da contratação, inclusive comissão de corretagem comprovadamente suportada, sem qualquer retenção fundada na Cláusula X.2, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora, a partir da citação, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; c) declarar inaplicável ao autor, exclusivamente em relação ao desfazimento objeto destes autos, a retenção prevista na Cláusula X.2 do contrato; d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; e) rejeitar o pedido de condenação das rés ao pagamento da multa contratual invertida de 50% das quantias pagas; f) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, ficando definitivamente vedada a cobrança das parcelas e encargos posteriores ao desfazimento do contrato, bem como qualquer inscrição ou protesto fundado no inadimplemento das obrigações cuja exigibilidade foi suspensa em razão da presente demanda; g) rejeitar o pedido de condenação das rés por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior proporção das rés, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% às rés e 30% ao autor. As rés pagarão honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O autor, por sua vez, pagará honorários advocatícios aos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de multa contratual invertida rejeitado, correspondente originariamente a R$ 85.305,95. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. P. I. C. SÃO PAULO 15/09/2026