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Agravo de Instrumento Nº 4074389-77.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4058456-89.2025.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
AGRAVADO: VERA MARIA GONZAGA DE OLIVEIRA BEYRODT
ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)
INTERESSADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Magistrado: FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI
Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DM nº 15.178
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, a Dra. Erika Lais Ferreira Portela Vieira, MM. Juíza de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que, nos autos da ação originária ajuizada por VERA MARIA GONZAGA DE OLIVEIRA BEYRODT contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e OUTRA, fixou honorários periciais no valor de R$7.037,42 (sete mil trinta e sete reais e quarenta e dois centavos) (evento nº 182).
Recorre a corré Qualicorp, pretendendo a reforma da r. decisão agravada. Alega, em síntese, que os honorários periciais deveriam ser fixados de maneira proporcional e razoável, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para reduzir os honorários arbitrados.
Recurso tempestivo e preparado (evento nº 3).
Foram apresentadas contrarrazões, no evento nº 12.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Causa superveniente conduz à hipótese de não conhecimento do recurso.
Isso porque, em análise dos autos, é possível verificar que o agravo de instrumento nº 4071964-77.2026.8.26.0000, interposto pela corré Unimed Nacional - Cooperativa Central, possui o mesmo objeto do presente recurso e já foi apreciado por esta Colenda Câmara Julgadora.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ARBITRADOS EM R$7.037,42 (SETE MIL TRINTA E SETE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) – INSURGÊNCIA DA RÉ – PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DO LAUDO A SER DESENVOLVIDO – PERÍCIA QUE SE DESTINA A APURAR A IDONEIDADE DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE APLICADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE, DESDE O ANO DE 2021 – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS HONORÁRIOS QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL – HONORÁRIOS ESTIMADOS COM BASE NO VALOR MÍNIMO DA HORA TÉCNICA ESTABELECIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA – VERBA HONORÁRIA PROVISÓRIA QUE, ADEMAIS, PODE SER REVISTA, EM MOMENTO PROCESSUAL FUTURO – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 4071964-77.2026.8.26.0000 - Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui - 7ª Câmara de Direito Privado - Data: 03/09/2026)
Portanto, considerando o posicionamento adotado por esta Colenda Turma Julgadora, nos autos do referido recurso, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por prejudicado, nos termos da fundamentação.
São Paulo, na data da assinatura digital.
FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI
RELATOR