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Processo 4074277-36.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4074277-36.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ELI LILLY DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO GONZALEZ RAMOS (OAB SP376070) ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB SP503387) ADVOGADO(A): HAMID CHARAF BDINE JUNIOR (OAB SP082333) RÉU: LCA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A): PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS (OAB SP118264) DESPACHO/DECISÃO 1. Contradição quanto ao prazo para remoção da publicidade Assiste razão à embargante. A fundamentação da sentença consignou o prazo de 5 (cinco) dias para a remoção dos conteúdos publicitários irregulares, em consonância com a tutela de urgência confirmada (50.1). O dispositivo, contudo, registrou prazo de 10 (dez) dias para a mesma obrigação. Há, portanto, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, bem como entre este e a tutela de urgência tornada definitiva. O vício é sanável por integração, sem inovação de conteúdo. Acolho os embargos neste ponto para fazer constar, no item (ii) do dispositivo, o prazo de 5 (cinco) dias para a remoção do conteúdo publicitário, mantida a multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 30 dias. Fica esclarecido que o termo inicial da obrigação e da respectiva astreinte é aquele fixado na tutela de urgência confirmada, não havendo reabertura de prazo por força desta decisão. 2. Contradição quanto ao momento da prescrição Também procede, em parte, a irresignação. A fundamentação assentou, com apoio nos itens 4 e 5.18.1.1 do Anexo da RDC nº 67/2007, que a preparação magistral pressupõe prescrição e avaliação farmacêutica anteriores ao início da manipulação. O dispositivo, ao confirmar a tutela de urgência, referiu prescrição “emitida antes da dispensação”, o que encerra contradição com a premissa normativa adotada. Acolho os embargos, neste tópico, para esclarecer e integrar o dispositivo, de modo que a exigência de prescrição médica individualizada seja compreendida como prévia ao início da manipulação, e não apenas à dispensação, em harmonia com a fundamentação já lançada e com o regime das Boas Práticas de Manipulação. 3. Manutenção de estoque mínimo Não comporta acolhimento a pretensão de supressão integral da autorização de estoque mínimo. A sentença deliberou expressamente sobre o ponto, deferindo a manutenção de estoque em condições delimitadas. A rediscussão dessa deliberação, com vistas a substituí-la por vedação absoluta, refoge ao âmbito dos embargos e constitui matéria própria de eventual recurso de apelação. Consigno, todavia, por decorrência lógica do item 2 supra, que a manutenção de estoque não pode servir de instrumento à produção antecipada e desvinculada de prescrição individualizada prévia, tampouco ao abastecimento de mercado ou à distribuição comercial, condutas já vedadas na sentença. 4. Ausência de vedação de fornecimento a clínicas e intermediários Não se configura omissão. A inicial não formulou pedido autônomo de vedação de dispensação a clínicas, consultórios ou intermediários, tendo a pretensão se dirigido à abstenção de produção, comercialização, estocagem e distribuição em larga escala, o que foi apreciado. A inclusão de comando proibitivo específico ampliaria o alcance do dispositivo, extrapolando a função integrativa dos embargos. A matéria, se o caso, deverá ser deduzida pela via recursal própria. Registro que o dispositivo já veda o abastecimento de mercado e a distribuição comercial a estabelecimentos que atuem como revendedores, ficando resguardada a natureza individualizada da dispensação. Fica mantida a sentença em seus demais termos.

2026-09-03 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4074277-36.2025.8.26.0100/SPAUTOR: ELI LILLY DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO GONZALEZ RAMOS (OAB SP376070) ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB SP503387) ADVOGADO(A): HAMID CHARAF BDINE JUNIOR (OAB SP082333) RÉU: LCA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A): PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS (OAB SP118264) SENTENÇA Ante o exposto, julgo o pedido procedente em parte, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de produzir, manipular, divulgar, comercializar ou distribuir, de forma padronizada, seriada ou em larga escala, preparações contendo o insumo farmacêutico ativo (IFA) Tirzepatida, fora das hipóteses autorizadas pela RDC nº 67/2007 da ANVISA, sem prévia prescrição individualizada destinada a paciente determinado, mas admitida a manutenção de estoque mínimo dos termos da fundamentação; (ii) condenar a ré, se abstenha de realizar publicidade ou promoção dirigida ao público em geral de preparações manipuladas contendo tirzepatida, inclusive em redes sociais, sítios eletrônicos, plataformas digitais e materiais promocionais para que tome as medidas administrativas pertinentes para a retirada do conteúdo supostamente ilegal com prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 30 dias; (iii) condenar a ré LCA FARMACEUTICA LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iv) condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir desta data, em que o valor foi arbitrado, pela variação do IPCA/IBGE ou índice que o substitua (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), e os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, conforme o art. 406, §2º, do Código Civil, com a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28 de agosto de 2024. Sobre a indenização por danos materiais, a correção monetária e os juros incidem, a partir de cada desembolso ou proveito indevido apurado em liquidação, no mesmo regime, observando-se, para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, a atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros pela variação da taxa SELIC (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024). Sucumbente de modo recíproco, considerando que a maior parte dos pedidos foi acolhida, condeno as rés a arcarem com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas do processo e com honorários do(a) advogado(a) das autoras, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e condeno as autoras a arcarem com 20% (vinte por cento) das custas e despesas do processo e com honorários do(a) advogado(a) das rés, que fixo em 10% sobre 1/8 do valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento e com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao E. Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 4089695-86.2026.8.26.0000) para comunicar o julgamento de mérito da demanda, dispensado o encaminhamento manual pela Z. Serventia. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.

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