2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4074277-36.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ELI LILLY DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO GONZALEZ RAMOS (OAB SP376070) ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB SP503387) ADVOGADO(A): HAMID CHARAF BDINE JUNIOR (OAB SP082333) RÉU: LCA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A): PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS (OAB SP118264) DESPACHO/DECISÃO 1. Contradição quanto ao prazo para remoção da publicidade Assiste razão à embargante. A fundamentação da sentença consignou o prazo de 5 (cinco) dias para a remoção dos conteúdos publicitários irregulares, em consonância com a tutela de urgência confirmada (50.1). O dispositivo, contudo, registrou prazo de 10 (dez) dias para a mesma obrigação. Há, portanto, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, bem como entre este e a tutela de urgência tornada definitiva. O vício é sanável por integração, sem inovação de conteúdo. Acolho os embargos neste ponto para fazer constar, no item (ii) do dispositivo, o prazo de 5 (cinco) dias para a remoção do conteúdo publicitário, mantida a multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 30 dias. Fica esclarecido que o termo inicial da obrigação e da respectiva astreinte é aquele fixado na tutela de urgência confirmada, não havendo reabertura de prazo por força desta decisão. 2. Contradição quanto ao momento da prescrição Também procede, em parte, a irresignação. A fundamentação assentou, com apoio nos itens 4 e 5.18.1.1 do Anexo da RDC nº 67/2007, que a preparação magistral pressupõe prescrição e avaliação farmacêutica anteriores ao início da manipulação. O dispositivo, ao confirmar a tutela de urgência, referiu prescrição “emitida antes da dispensação”, o que encerra contradição com a premissa normativa adotada. Acolho os embargos, neste tópico, para esclarecer e integrar o dispositivo, de modo que a exigência de prescrição médica individualizada seja compreendida como prévia ao início da manipulação, e não apenas à dispensação, em harmonia com a fundamentação já lançada e com o regime das Boas Práticas de Manipulação. 3. Manutenção de estoque mínimo Não comporta acolhimento a pretensão de supressão integral da autorização de estoque mínimo. A sentença deliberou expressamente sobre o ponto, deferindo a manutenção de estoque em condições delimitadas. A rediscussão dessa deliberação, com vistas a substituí-la por vedação absoluta, refoge ao âmbito dos embargos e constitui matéria própria de eventual recurso de apelação. Consigno, todavia, por decorrência lógica do item 2 supra, que a manutenção de estoque não pode servir de instrumento à produção antecipada e desvinculada de prescrição individualizada prévia, tampouco ao abastecimento de mercado ou à distribuição comercial, condutas já vedadas na sentença. 4. Ausência de vedação de fornecimento a clínicas e intermediários Não se configura omissão. A inicial não formulou pedido autônomo de vedação de dispensação a clínicas, consultórios ou intermediários, tendo a pretensão se dirigido à abstenção de produção, comercialização, estocagem e distribuição em larga escala, o que foi apreciado. A inclusão de comando proibitivo específico ampliaria o alcance do dispositivo, extrapolando a função integrativa dos embargos. A matéria, se o caso, deverá ser deduzida pela via recursal própria. Registro que o dispositivo já veda o abastecimento de mercado e a distribuição comercial a estabelecimentos que atuem como revendedores, ficando resguardada a natureza individualizada da dispensação. Fica mantida a sentença em seus demais termos.