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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4073841-43.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: COGUVITA II ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES SOUZA (OAB DF026967)
ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE DA SILVA (OAB DF054481)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A multa no importe de R$ 16.210,00 foi expressamente aplicada na decisão do evento 16, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, nos termos em que previamente cominada na sentença proferida nos autos principais.
Esclareço, contudo, que se trata de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundada no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, e não de astreintes revertidas em favor da parte exequente.
Desse modo, não comporta acolhimento o pedido da exequente de satisfação da referida penalidade em seu favor, inclusive quanto aos acréscimos por ela calculados.
Por ora, permaneça depositado em conta judicial o valor comprovado no evento 37, vedado o levantamento até ulterior deliberação, ficando prejudicado, neste momento, o pedido da executada de condicionamento do levantamento à prestação de caução.
2. Quanto à obrigação de fazer, a executada sustenta que a conta se encontra ativa, ao passo que a exequente, embora não controverta acerca da atual reativação do perfil, questiona a data em que efetivamente ocorrido o cumprimento.
Considerando que a decisão do evento 16 determinou o restabelecimento da conta no prazo de 48 horas, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, apresente documentação ou registros sistêmicos aptos a demonstrar a data em que efetivamente realizada a reativação da conta, a fim de possibilitar a aferição do cumprimento da obrigação no prazo assinalado.
Na sequência, tornem conclusos.
Intimem-se.
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