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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4073754-87.2026.8.26.0100/SPAUTOR: FABIO CORREIA DANTAS ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e condeno a parte autora, por litigância de má-fé, a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do CPC/15, observado o disposto no artigo 96. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 8°, do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C.
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