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4073695-05.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4073695-05.2026.8.26.0002/SP AUTOR: UNIANGELS LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- DA TUTELA. Trata-se de pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora ter mantido com a parte ré plano/seguro saúde. Aponta ter formalizado pedido de cancelamento do contrato. Ocorre que a parte ré exige para a resilição do pacto o pagamento de aviso prévio de 60 dias. Decido. Os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência estão presentes. A verossimilhança das alegações decorre da abusividade da cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio para a denuncia do pacto, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. E isto decorre da anulação do parágrafo único, do artigo 17, da RN 195 da ANS, que respaldava a referida cobrança. Nesse sentido: PLANO DE SÁUDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO. Denúncia vazia da estipulante. Imposição de pagamento das duas mensalidades subsequentes, a título de aviso prévio, além de multa. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou pelo TRF2. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1110837-33.2022.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) De sua vez o periculum in mora está presente na possibilidade de cobranças judiciais e extrajudiciais, com a inclusão de restrições ao nome da parte requerente e prejuízo à sua atividade empresarial. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a cobrança dos valores indicados na inicial, abstendo-se a ré de realizar atos de coerção ou lançar o nome da parte autora aos órgãos de proteção ao crédito em relação às mensalidades geradas após comunicação de rescisão unilateral do contrato, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada ato de cobrança. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em razão da a urgência de medida, considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá a parte autora providenciar o encaminhamento do ofício, que deverá ser instruído com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br). ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. 2- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. 01/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4073695-05.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 31/08/2026.

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