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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4073677-81.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: PAULA MORENA MARTINS DOS SANTOS BARREIROS
ADVOGADO(A): LUCIANO CESAR GUASTAFERRO JUNIOR (OAB SP327722)
AUTOR: RAFAEL BARREIROS
ADVOGADO(A): LUCIANO CESAR GUASTAFERRO JUNIOR (OAB SP327722)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos.
1- Os autores ajuízam ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais em face dos réus (condomínio e sua síndica), alegando que vêm sofrendo perseguição sistemática e abuso de poder por parte da segunda ré. Sustentam ter sido submetidos a restrições indevidas quanto ao uso de vaga de garagem, tratamento discriminatório pela administração condominial, falhas de segurança decorrentes de alterações no sistema de acesso sem aprovação assemblear, exposição pública do primeiro autor em grupo de WhatsApp com cerca de 140 moradores, mediante acusações ofensivas e bloqueio de seu direito de resposta, além da exclusão da segunda autora do grupo oficial de comunicação do condomínio. Afirmam que tais condutas geraram constrangimentos, abalo psicológico e danos morais, requerendo tutela de urgência para cessação dos alegados atos persecutórios, reinclusão da coautora no grupo institucional, exibição de documentos relativos ao sistema de segurança, adequação da gestão condominial e condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Fundamento e decido.
2- A tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, em que pese a extensa narrativa apresentada pelos autores e a documentação que acompanha a inicial, a controvérsia envolve fatos substancialmente litigiosos, cuja adequada apreciação demanda a prévia formação da relação processual e o estabelecimento do contraditório, notadamente porque os pedidos formulados pressupõem a análise do contexto das relações condominiais, das medidas adotadas pela administração do condomínio e da efetiva ocorrência dos alegados atos de perseguição, exposição pública e abuso de direito.
2a- Além disso, não se vislumbra, ao menos por ora, situação concreta de dano iminente ou de risco irreparável apta a justificar a concessão da medida excepcional pretendida antes da oitiva da parte contrária. Os fatos narrados remontam, em sua maior parte, a episódios pretéritos, sem demonstração suficiente de ameaça atual e imediata que imponha a intervenção judicial em caráter liminar. A cognição sumária própria desta fase processual recomenda, portanto, maior cautela, permitindo que os réus se manifestem previamente sobre as alegações deduzidas na petição inicial.
2b- Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
3- Cite-se e intime-se a parte ré pelo correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.