Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4073610-19.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: JOSE ROBERTO JORGE PIMENTEL
ADVOGADO(A): MARIA PATRÍCIA DA SILVA PEREIRA (OAB SP517084)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). DEBORA ROMANO MENEZES
Vistos.
1) Em que pese a alegação de inexistência de relação jurídica com a parte ré, não trouxe a parte autora boletim de ocorrência noticiando a alegada fraude à autoridade policial, destoando do que ordinariamente se verifica em casos desta natureza. Assim, ausente prova suficiente da probabilidade do direito invocado, indefiro a liminar.
2) A fim de verificar a competência territorial, junte a parte autora comprovante de residência por meio de conta de consumo oficial (emitida por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.) recente (até 03 meses) e em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado.
São Paulo, 1º de setembro de 2026
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4073610-19.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: JOSE ROBERTO JORGE PIMENTEL
ADVOGADO(A): MARIA PATRÍCIA DA SILVA PEREIRA (OAB SP517084)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). DEBORA ROMANO MENEZES
Vistos.
1) Em que pese a alegação de inexistência de relação jurídica com a parte ré, não trouxe a parte autora boletim de ocorrência noticiando a alegada fraude à autoridade policial, destoando do que ordinariamente se verifica em casos desta natureza. Assim, ausente prova suficiente da probabilidade do direito invocado, indefiro a liminar.
2) A fim de verificar a competência territorial, junte a parte autora comprovante de residência por meio de conta de consumo oficial (emitida por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.) recente (até 03 meses) e em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado.
São Paulo, 1º de setembro de 2026