Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4073558-23.2026.8.26.0002/SP
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar
AUTOR: SAMIRA KULAIF GONCALVES
ADVOGADO(A): RENATO LUIS BUELONI FERREIRA (OAB SP128006)
ATO ORDINATÓRIO
Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, é necessário o adiantamento das custas. Providencie-se no prazo de 10 dias.
Para a expedição de carta, providencie a parte interessada o prévio recolhimento ou complementação da taxa de despesa postal prevista nos termos da Lei Estadual nº 11.608 e do Provimento CSM nº 2195/2014, devendo ser utilizada guia emitida diretamente pelo Eproc1.
Para a expedição de mandado, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, 3 (três) UFESPs por ato, devendo ser devendo ser utilizada guia emitida diretamente pelo Eproc2.
Local: São Paulo
1. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes
2. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4073558-23.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: SAMIRA KULAIF GONCALVES
ADVOGADO(A): RENATO LUIS BUELONI FERREIRA (OAB SP128006)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Trata-se de pedido liminar objetivando "a) inicialmente seja concedida a tutela de urgência requerida, para obrigar a Requerida Bradesco Saúde a pagar a integralidade da conta paciente diretamente ao Hospital Sírio Libanês, no valor de R$ 20.547,23 (vinte mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), de imediato, sob pena de aplicação de multa diária, compatível com a obrigação ofendida prevista no §4° do artigo 84 da Lei 8.078/90, a justo critério deste MM. Juízo, e b) seja concedida tutela de urgência para determinar à Sociedade Beneficente de Senhoras – Hospital Sírio-Libanês para que cancele imediatamente a negativação no Serasa, sob pena de aplicação de multa diária compatível com a obrigação ofendida e para evitar a permanência de dano moral causado à Autora;".
Diante da probabilidade do direito da parte demandante, por conta do conjunto probatório carreado aos autos com a petição inicial, comprovando a existência do contrato e se tratar de materiais ínsitos ao ato cirúrgico aqueles de cobertura negada (evento 1, itens 9 e 10), e do risco de dano irreparável, evidenciado diante da sua cobrança, defiro o pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, determino a ré o custeio do tratamento indicado pelo médico em favor da parte autora junto ao SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, com pagamento do valor pendente, em cinco dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$1.000,00, com fundamento no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, a ser constrita por meio do sistema BACENJUD, por ora, limitada a R$10.000,00
2) SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual. Consoante ensinam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, “é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)” (Teoria geral do processo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, p. 260).
No caso sub examine, não se pode olvidar que inexiste vínculo obrigacional resultante da administração do plano de saúde aderido (fato constitutivo do direito afirmado) entre a unidade de saúde e a demandante. Com efeito, portanto, conclui-se que se encontra ausente relação de direito material que justifique o exercício da pretensão do tratamento da paciente pelo nosocômio eleito, embora integrante da rede credenciada à administradora do plano de saúde.
Diante do exposto, EXCLUO DO PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam, OCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES.
3) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo.
4) Intime-se, com urgência, para cumprimento da presente decisão e cite-se a parte demandada BRADESCO SAUDE S/A, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2026
ANDERSON CORTEZ MENDES
Juiz de Direito