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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4073533-10.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: DIVANIL MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CÉLIA GAMA DOS SANTOS (OAB SP302967)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos.
1) A respeito da concessão de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a sua concessão requer a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito, em juízo ainda de cognição sumária, decorre das afirmações feitas pela parte autora no sentido de que foi realizada a cobrança em sua fatura de cartão de crédito de despesas que não contraiu somadas aos documentos indicativos de que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito que sustenta ser fraudulento e do boletim de ocorrência.
O perigo de dano, por sua vez, consiste na possibilidade de a parte demandante sofrer restrições de caráter patrimonial com o pagamento de valor significativo para o adimplemento do débito cuja existência está sendo questionada.
No que diz respeito a eventual dano reverso que poderia ser gerado à parte requerida, na hipótese de não acolhimento do pedido exposto na inicial, aquele se encontra mitigado em face da possibilidade de, nesse caso, a parte demandada retomar, pelos meios adequados, a cobrança da dívida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança da dívida descrita na inicial durante o trâmite deste processo, sob pena de multa no valor de R$500,00 por cada cobrança realizada após a intimação desta decisão.
2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado.
São Paulo, 02 de setembro de 2026.