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4073445-03.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4073445-03.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: ANDREIA DA CONCEICAO MARTIRES ADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA GOMES (OAB SP229987) ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB SP317446) REQUERIDO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 72, PET1: cumpre observar que o presente procedimento de produção antecipada de provas já foi definitivamente apreciado por sentença, proferida no Evento 67. Na referida decisão foi reconhecido o direito da autora à obtenção da documentação relativa à apólice objeto da controvérsia, determinando-se à requerida a apresentação da documentação remanescente eventualmente existente em seu poder, especialmente dos elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica constante da proposta de adesão. Em manifestação posterior, a requerida informou que não possui em seus arquivos ou sistemas os registros técnicos mencionados na sentença, sustentando que tais elementos estariam sob guarda de terceiro, qual seja, a TFR Consultoria, requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofício para obtenção desses dados. Todavia, não há providência adicional a ser adotada nestes autos. Isso porque a finalidade do presente procedimento limita-se à produção e documentação da prova requerida, não se destinando à formação de juízo exauriente sobre a suficiência dos elementos apresentados nem à instauração de incidente destinado à obtenção coercitiva de novos documentos após a prolação da sentença. Assim, a manifestação da requerida quanto à inexistência de posse dos registros técnicos pretendidos fica devidamente documentada nos autos, para os fins que entenderem pertinentes as partes. Eventual discussão acerca da suficiência da documentação apresentada, da veracidade das alegações da requerida, da necessidade de produção de outras provas, bem como das consequências jurídicas decorrentes da não apresentação dos elementos técnicos mencionados, deverá ser deduzida e apreciada na ação principal eventualmente ajuizada, ocasião em que haverá cognição adequada para exame aprofundado dessas questões. Anote-se, por oportuno, que a retificação do polo passivo já foi anteriormente deferida por este Juízo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026

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