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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4073312-27.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ANDRE GOMES LEITE DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE GILTON PAZ LEITE (OAB SP526129) DESPACHO/DECISÃO Defiro justiça gratuita à parte autora. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O boletim de ocorrência (evento 1, DOC10) registra expressamente que a ocorrência possui “evidências digitais gravadas pelas COPS nº 38 e 3071”, relacionadas ao acidente objeto da demanda, de modo que a providência requerida se refere a arquivos determinados e já identificados pela própria autoridade policial. A medida mostra-se pertinente à instrução, pois os registros podem conter elementos contemporâneos ao atendimento da ocorrência e relevantes à apuração dos fatos. Também está caracterizado o perigo de dano, diante da natureza digital dos arquivos e da possibilidade de submissão a procedimentos de retenção, sobrescrição ou descarte. Assim, com fundamento nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, determino à Polícia Militar do Estado de São Paulo que promova a imediata preservação integral das evidências digitais identificadas no BO/PM nº 202603280106879 como gravadas pelas COPS nº 38 e 3071, relacionadas ao acidente ocorrido em 28/03/2026, por volta das 7h45, na Avenida das Nações Unidas, nº 16.737, sentido norte, São Paulo/SP, abstendo-se de eliminá-las, sobrescrevê-las ou descartá-las até ulterior determinação. Deverá, ainda, encaminhar os respectivos arquivos, preferencialmente em formato original e acompanhados dos metadados disponíveis. Caso inviável a entrega direta dos arquivos em razão de seu tamanho ou formato, deverá ser indicado meio eletrônico idôneo para acesso ao conteúdo. Caso as evidências não se encontrem sob a custódia da unidade destinatária, deverá ser informado o órgão ou unidade responsável por sua guarda, para redirecionamento da ordem. Servirá a presente decisão como ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão e o protocolo da presente decisão perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo, instruindo-a com cópia do boletim de ocorrência e das demais peças pertinentes. O destinatário deverá entregar a resposta ao ofício diretamente ao patrono da parte autora, mediante apresentação de procuração, inclusive os arquivos correspondentes às evidências digitais gravadas pelas COPS nº 38 e 3071, ou indicar meio eletrônico idôneo para acesso, caso inviável a entrega direta. Caberá ao patrono da parte autora juntar aos autos, por petição, a resposta e os respectivos arquivos ou informações de acesso, no prazo de 15 dias. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados. Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Intime-se.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros
Processo 4073312-27.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 31/08/2026.
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