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Agravo de Instrumento Nº 4073294-12.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: COPASO COMERCIAL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FLÁVIO GALVANINE (OAB SP283191)
Magistrado: ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR
Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autora, com pedido de tutela recursal, contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse de bens móveis c.c. resolução da relação locatícia, cobrança de aluguéis, obrigação de fazer e indenizatória, indeferiu a tutela de urgência.
A agravante sustenta, em suma, que a relação contratual foi reconhecida nos autos da ação monitória anterior de nº 1018194- 02.2024.8.26.0451. Alega que não se discute apenas a cobrança, mas a retomada da posse de equipamentos identificados, havendo distinção entre o caso e o precedente adotado na decisão agravada. Entende que houve confissão com a devolução parcial dos bens. Exalta o perigo de dano diante da retenção indevida dos bens, sujeitos a desgaste, deterioração e extravio.
O recurso está preparado, é tempestivo e cabível à luz do que dispõe o art. 1.015, I, do CPC.
Em que pesem as alegações recursais, não se evidencia dos autos a prova do esbulho perpetrado pela ré, condição para concessão da medida pleiteada (art. 561, do CPC).
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal.
Após, conclusos.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.