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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4073218-13.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VIXTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649) EXECUTADO: EBRS DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) EXECUTADO: BRUNO DANIELI DIAS DE MORAES ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) EXECUTADO: EDUARDO KLEPACZ ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) EXECUTADO: RAFAEL DANIELI DIAS DE MORAES ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embargos de Declaração – Rejeição Evento 43.1. REJEITO os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. A decisão embargada não reconheceu a extraconcursalidade do crédito nem fundamentou o prosseguimento da execução contra os coexecutados na existência dessa garantia. Limitou-se a suspender a execução em relação à sociedade recuperanda e consignar que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos codevedores, avalistas e garantidores, nos termos do art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/05 e da Súmula 581 do C. STJ. Também não há omissão quanto às alegadas inconsistências do demonstrativo de débito. A decisão embargada expressamente distinguiu a liquidez formal do título da controvérsia acerca da apuração do saldo e concluiu que eventual discussão sobre os critérios de cálculo configura matéria relacionada ao excesso de execução, cuja apreciação exigiria, no caso, rediscussão contábil incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, especialmente porque os próprios excipientes sustentaram a necessidade de perícia contábil. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Prosseguimento da execução Evento 48.1. O exequente requereu o prosseguimento da execução contra BRUNO DANIELI DIAS DE MORAES, EDUARDO KLEPACZ e RAFAEL DANIELI DIAS DE MORAES, mediante bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, com reiteração automática, pesquisa de veículos pelo Renajud, inclusão em cadastro de inadimplentes pelo Serasajud e obtenção das três últimas declarações de imposto de renda pelo Infojud. Antes das medidas constritivas, contudo, deve ser regularizado o demonstrativo apresentado (evento 48, DOC2). Tratando-se de execução de título extrajudicial, não incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. No entanto, o demonstrativo apresentado acrescentou ao subtotal da dívida multa correspondente a 10% e honorários de 10%, ambos sob a rubrica do art. 523 do CPC, alcançando o montante de R$ 3.739.199,56. Assim, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado do débito, excluindo a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e adequando a rubrica de honorários advocatícios à verba fixada no evento 12.1. Com a juntada da planilha corrigida, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos. Int.
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