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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4073128-71.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: OCN LOCACAO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): GERMANA GABRIELA BARROS SCARMAGNAN APOSTOLICO (OAB SP331368)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em resumo, a autora afirma que celebrou com o réu contrato de locação de veículo, tendo este deixado de adimplir parcela semanal, o que ensejou o bloqueio e a recuperação do automóvel, com a consequente cobrança de despesas de recuperação, guincho, reparo de avarias e multa por devolução antecipada. Pede, em tutela de urgência de natureza cautelar, o bloqueio de ativos financeiros do réu, via SISBAJUD, até o limite de R$ 10.215,00, ou, subsidiariamente, de R$ 3.024,00, sob o argumento de que a inadimplência e o exercício da atividade de motorista de aplicativo evidenciariam risco de dissipação patrimonial.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, excepcionalmente, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Para isso, devem estar presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora os documentos apresentados indiquem a existência da relação contratual e do alegado inadimplemento, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A mera inadimplência contratual, bem como a alegação de que o réu exerce atividade como motorista de aplicativo, não constituem, por si sós, elementos concretos de que esteja promovendo a ocultação, dilapidação ou dissipação de seu patrimônio com o propósito de frustrar eventual execução. Ausente, portanto, demonstração concreta de risco de ineficácia do provimento final, não se justifica a constrição patrimonial pretendida antes da instauração do contraditório.
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo que o arresto cautelar exige a demonstração concreta do perigo de demora, não sendo suficiente a mera alegação de risco de dilapidação patrimonial: “TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento de arresto de bens via Sisbajud, Renajud e de imóveis. Insurgência do exequente. Desacolhimento. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. [...] Inexistência de demonstração concreta a respeito de iminente fraude ou dilapidação patrimonial. Requisito do grave perigo da demora normal da execução não demonstrado. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2000950-04.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025).
Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
ATENÇÃO: No sistema EPROC, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar.
Ao realizar estes passos, o advogado já passa a figurar como representante da parte no processo e pode protocolar a contestação.
Sugere-se evitar peticionar a contestação/embargos junto com a procuração, pois o sistema EPROC possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA", acordo dever ser nomeado como "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", etc).
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas.
A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Em caso de Embargos à Execução, Embargos de Terceiro e Cumprimento de Sentença É DEVER do advogado da parte embargante/exequentde o correto preenchimento das informações cadastrais para vinculação do(s) advogado(s) da parte contrária, se esta o(s) tiver constituído, sob pena de rejeição da(o) ação/incidente.
Para processos originados no SAJ: O advogado do exequente/embargamte DEVE INSERIR MANUALMENTE todos dados do executado e de seu respectivo advogado no momento de distribuir o Cumprimento de Sentença.
Para processos originados no EPROC: o advogado do exequente/embargante deve PREENCHER CORRETAMENTE o campo "Processo Originário" e SELECIONAR CORRETAMENTE qual o réu do processo principal se tornará o executado.
Para saber mais, acessar o material disponibilizado por este Tribunal: https://www.tjsp.jus.br/eproc.
Intime-se.