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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4073086-22.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: FELIPE GABRIEL DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(A): FELIPE GABRIEL DA SILVA ALMEIDA (OAB SP522813)
EXECUTADO: LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA ROUPAS
ADVOGADO(A): JACKELINE SANTOS CORDEIRO DA SILVA (OAB SP512443)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, anote-se a dispensa do adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC.
No mais, as custas processuais referem-se ao valor devido pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações, cujo recolhimento, em regra, ocorre por ocasião da distribuição da demanda ou da instauração do incidente de cumprimento de sentença. As despesas processuais, por sua vez, referem-se ao custeio de atos processuais de natureza não tributária, tais como diligências de Oficial de Justiça, citações, intimações, pesquisas de endereços e de bens, entre outros (art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2003).
Sendo assim, a dispensa legal alcança apenas o adiantamento das custas processuais, permanecendo a cargo da parte exequente o recolhimento das despesas processuais necessárias ao regular processamento do feito e à prática dos atos executivos requeridos.
1)Nos termos do art. 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
2)Após devidamente intimado o executado e transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Anote-se que eventual alegação de excesso de execução deverá vir acompanhada da planilha de cálculo, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados pela parte exequente.
3)Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do parágrafo 1º.
4)Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, sob pena de indeferimento do pedido.
5)Certificado o decurso do prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, por meio de petição, ou diretamente à serventia a expedição das certidões previstas nos artigos 517 e 828, que servirão também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
6)Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, tendo sido devidamente intimada a parte executada, deverá a parte exequente promover o prosseguimento da execução, juntando as custas pertinentes aos requerimentos que exigirem recolhimento prévio, no prazo de 15 dias.
7)Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo.
8)Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, juntamente com a planilha atualizada do débito, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento do cumprimento de sentença para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
Int.