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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4073007-43.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ONZE DE NOVEMBRO COMERCIO DE RELOGIOS, OCULOS E ACESSORIOS DE MODAS LTDA.
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418)
SENTENÇA
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I.
2026-09-02 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4073007-43.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: ONZE DE NOVEMBRO COMERCIO DE RELOGIOS, OCULOS E ACESSORIOS DE MODAS LTDA.
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela. Alega, em síntese, que mantinha com a ré um plano de saúde coletivo empresarial e que solicitou a rescisão contratual em 10/07/2026. Contudo, a ré só considera o cancelamento do contrato após o decurso do prazo de aviso prévio, de 60 dias, previsto contratualmente, em caso de cancelamento. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja declarada a rescisão contratual na data de 10/07/2026, bem como pra que seja suspensa a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.
O autor comprova o pedido de cancelamento do plano, em 10/07/2026 e que a ré programou o cancelamento após o cumprimento do aviso prévio de sessenta dias.
Considerando que o assunto já foi debatido em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, com vistas a declaração de abusividade do artigo 17, parágrafo único da RN 195 da ANS, de rigor o acolhimento do pedido de tutela.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de que a ré suspenda a cobrança das mensalidades emitidas após a data da solicitação de cancelamento, em 10/07/2026, sob pena de ser arbitrada multa pelo descumprimento.
Anoto que não há urgência no pedido declaratório, motivo pelo qual ele será analisado na decisão final.
Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo a parte autora imprimir e protocolar, presencialmente, perante a ré, comprovando-se nos autos em 15 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal eletrônico, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2024, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Anoto que, em caso de não confirmação do recebimento da comunicação pela parte ré, deverá ela ser citada por carta.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.