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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4073001-36.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO
ADVOGADO(A): GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO (OAB SP451915)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu integralmente a decisão anterior, deixando de apresentar todos os documentos exigidos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Referida decisão consignou expressamente que: “os documentos juntados são insuficientes para análise da hipossuficiência alegada pela parte autora. Para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie, em 15 dias, a juntada de todos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido” e, ainda: “não procedendo à juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, restará indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não foi comprovada a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.”
No caso, o documento relativo ao imposto de renda consiste em consulta realizada no ano de 2023, não demonstrando a situação fiscal atual da parte. Também não foram juntados o relatório de contas e relacionamentos bancários, os extratos bancários dos últimos três meses, os comprovantes das despesas mensais, a terceira fatura do cartão de crédito e eventuais holerites ou comprovantes de pró-labore.
Ademais, os documentos apresentados revelam saldo bancário de R$ 3.973,08 e fatura de cartão de crédito no valor de R$ 3.677,04, inclusive com despesa internacional superior a R$ 2.000,00, elementos que não corroboram a alegada hipossuficiência.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser suportados pela parte requerente, o que não pode ser admitido.
Assim, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, providenciando, no prazo de 15 dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, independentemente de nova intimação.
Int.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4073001-36.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO
ADVOGADO(A): GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO (OAB SP451915)
DESPACHO/DECISÃO
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que terá direito à gratuidade da justiça a pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”
Muito embora a parte autora tenha juntado declaração de hipossuficiência, a presunção preconizada pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa, devendo ser analisados os demais elementos que compõem o contexto fático do ajuizamento da demanda.
Os documentos juntados são insuficientes para análise da hipossuficiência alegada pela parte autora. Para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie em 15 dias, a juntada de todos os seguintes documentos sob pena de indeferimento do pedido.
(i) três últimas declarações de imposto de renda (ou comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal)
(ii) extratos bancários dos últimos três meses, referentes a todos os bancos que possui conta, acompanhado do "relatório de contas e relacionamentos em bancos (CSC)"[1]
(iii) comprovantes de despesas que demonstrem que não há como realizar o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. (ex: aluguel, condomínio, IPTU, contas de luz, gás, outras despesas fixas mensais)
(iv) três últimas faturas de todos os cartões de crédito.
Em complemento, providencie também, caso seja aplicável: (iv) três últimos holerites, ou, se o caso, comprovantes de recebimento de pro labore. (v) comprovante de recebimento de benefícios sociais ou previdenciários.
Não procedendo a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, restará indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não foi comprovada a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Portanto, optando por não juntar tais documentos, deverá a parte juntar, no mesmo prazo (15 dias) o comprovante de pagamento das custas iniciais sob pena de extinção.
Int.
GUILHERME DURAN DEPIERI
[1] https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs