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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4072989-19.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MARCOS AMARAL SILVA ADVOGADO(A): JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB SP495311) RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): REGINA CELI SINGILLO (OAB SP124985) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida e declarar a rescisão do contrato de consórcio nº 48415 (Grupo 003003, Cota 0998) celebrado entre as partes; b) condenar a ré a restituir ao autor as importâncias pagas destinadas ao Fundo Comum, o que deverá ocorrer por ocasião da contemplação da cota por sorteio em Assembleia Geral Ordinária dos consorciados excluídos ou, subsidiariamente, em até 60 (sessenta) dias a contar da última assembleia de encerramento do grupo consorcial; c) autorizar a dedução, do montante a ser restituído, da taxa de administração contratada de 25%, calculada estritamente de forma proporcional sobre as parcelas efetivamente pagas pelo autor, bem como dos prêmios de seguro prestamista correspondentes ao período em que a cota esteve ativa; d) declarar a inexigibilidade da cláusula penal compensatória de 25%, vedando qualquer abatimento a esse título sobre os haveres do autor; e) reconhecer o direito do autor à participação no rateio proporcional de eventual saldo positivo remanescente do Fundo de Reserva ao término contábil final do grupo; f) determinar que os valores a serem devolvidos sejam corrigidos monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a data de cada efetivo desembolso, incidindo juros de mora legais nos moldes do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, com piso zero conforme o § 3º) a partir da data em que for configurada a mora da administradora, caso descumprido o prazo de devolução após a contemplação em sorteio ou após o encerramento do grupo. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% pelo autor e 70% pela ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida a ser apurada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (montante correspondente às deduções autorizadas de taxa de administração e seguro), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
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