Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4072975-38.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARILDES LOPES PEREIRA ADVOGADO(A): WILLIAM MENDES DA SILVA (OAB SP382444) AUTOR: MARILA LOPES PEREIRA ADVOGADO(A): WILLIAM MENDES DA SILVA (OAB SP382444) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa condominial c/c obrigação de fazer, indenização por desvio produtivo e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARILDES LOPES PEREIRA e MARILA LOPES PEREIRA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PROJETO DAS AMÉRICAS. As autoras sustentam, em apertada síntese, a ilegalidade e arbitrariedade das penalidades pecuniárias administrativas aplicadas pela administração condominial às suas respectivas unidades residenciais (unidade nº 52, Bloco 5, de titularidade da coautora Marildes, e unidade nº 13, Bloco 5, de titularidade da coautora Marila). Alegam que os fatos decorreram de incidentes verbais havidos com a síndica em 26/05/2026 e 28/05/2026, ensejando a lavratura dos Boletins de Ocorrência. Aduzem que as multas, individualizadas no montante de R$ 258,33 para cada demandante, foram impostas com inobservância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo previsto nas regras internas do condomínio, aduzindo a falta de advertência prévia quanto à coautora Marila, bem como manifesto pré-julgamento e usurpação de competência do Conselho Consultivo pela síndica em relação à coautora Marildes. Destacam que os valores foram lançados conjuntamente nas cobranças de despesas ordinárias mensais com vencimento em 12/07/2026, tendo efetuado o pagamento dos valores incontroversos. Noticiam, ainda, o recebimento de notificação com ameaça iminente de suspensão do fornecimento de água na unidade 13 em razão de débitos derivados dessa controvérsia, bem como o perigo de perecimento de registros eletrônicos (áudios e vídeos de sistemas de monitoramento). Em sede de tutela provisória de urgência: (i) a imediata suspensão da exigibilidade das multas condominiais no importe de R$ 258,33 aplicadas a cada autora, bem como do valor de R$ 146,10 referente ao aviso de corte de água; (ii) que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água ou de serviços essenciais na unidade habitacional nº 13; (iii) a imposição de obrigação à requerida no sentido de emitir boletos dissociados dos valores controvertidos para viabilizar os pagamentos ordinários futuros; e (iv) a ordem de preservação integral das imagens de câmeras de segurança, gravações e registros de portaria concernentes aos dias 26/05/2026 e 28/05/2026. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que inexistente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No tocante à probabilidade do direito, restou documentalmente demonstrada a existência de aparentes vícios formais e procedimentais na aplicação das sanções pecuniárias impugnadas. No que tange à coautora Marila Lopes Pereira, verifica-se que o Regulamento Interno do Condomínio expressamente condiciona a incidência da penalidade de multa à prévia emissão de advertência formal, ao dispor no item 1 do capítulo "DAS PENALIDADES" que o infrator "ficará sujeito a multa de 1/2 (meia) taxa condominial, vigente à época da infração, após carta de advertência" (evento 1, DOC28). Todavia, não se constata dos autos a existência de prévia notificação sancionatória dessa natureza direcionada à referida condômina. Ademais, constata-se que a multa pecuniária já se encontrava incorporada e cobrada diretamente no boleto de cota condominial emitido em 30/06/2026, com vencimento assinalado para 12/07/2026 (evento 1, DOC18), muito embora a impugnação administrativa correlata somente tenha sido deliberada e notificada em 11/07/2026 (evento 1, DOC24), o que denota, em tese, a exigibilidade antecipada da penalidade antes mesmo da conclusão do procedimento de apuração. Relativamente à coautora Marildes Lopes Pereira, os documentos acostados evidenciam indícios de irregularidade formal na deflagração do procedimento. O Formulário de Notificações de Ocorrências lavrado em 29/05/2026 contém em seu topo a anotação manuscrita "Multa grave Mary" (evento 1, DOC10), lançada pela própria representante do condomínio antes de qualquer deliberação formal do órgão competente. Tal circunstância colide, em princípio, com o disposto no Parágrafo Único do capítulo "DAS PENALIDADES" do Regulamento Interno (evento 1, DOC28) e no artigo 14, alínea "a", da Convenção de Condomínio (evento 1, DOC27), os quais outorgam ao Conselho Consultivo a competência para imposição e fixação do valor das multas. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se inequívoco e premente em razão da notificação formal de corte no fornecimento de água da unidade 13 (Apto. 13, Bloco 5). Por fim, justifica-se a determinação de custódia e guarda cautelar dos arquivos digitais do condomínio. Há fundado receio de que gravações de câmeras de segurança, mídias e registros de portaria concernentes aos dias dos entreveros (26/05/2026 e 28/05/2026) venham a se perder por perecimento temporal decorrente de rotinas automáticas de sobrescrita e expurgo de dados, restando assinalado que a própria administração consignou possuir gravações e mídias eletrônicas sobre o evento (evento 1, DOC15). Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a imediata suspensão da exigibilidade das multas condominiais no valor de R$ 258,33 impostas a cada uma das autoras, bem como da cobrança residual consubstanciada no valor de R$ 146,10 atrelada à fatura de competência 07/2026 da unidade 13 (Bloco 5); que o réu se abstenha de efetuar o corte ou interrupção do fornecimento de água na unidade autônoma nº 13 do Bloco 5. a emissão de boletos separados sem inclusão dos valores ora suspensos; preservação integral de registros de áudio/vídeo relativos aos fatos narrados nos autos e ocorridos nos dias 26/05/2026 e 28/05/2026, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros
Processo 4072975-38.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 28/08/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.