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4072975-38.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4072975-38.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARILDES LOPES PEREIRA ADVOGADO(A): WILLIAM MENDES DA SILVA (OAB SP382444) AUTOR: MARILA LOPES PEREIRA ADVOGADO(A): WILLIAM MENDES DA SILVA (OAB SP382444) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa condominial c/c obrigação de fazer, indenização por desvio produtivo e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARILDES LOPES PEREIRA e MARILA LOPES PEREIRA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PROJETO DAS AMÉRICAS. As autoras sustentam, em apertada síntese, a ilegalidade e arbitrariedade das penalidades pecuniárias administrativas aplicadas pela administração condominial às suas respectivas unidades residenciais (unidade nº 52, Bloco 5, de titularidade da coautora Marildes, e unidade nº 13, Bloco 5, de titularidade da coautora Marila). Alegam que os fatos decorreram de incidentes verbais havidos com a síndica em 26/05/2026 e 28/05/2026, ensejando a lavratura dos Boletins de Ocorrência. Aduzem que as multas, individualizadas no montante de R$ 258,33 para cada demandante, foram impostas com inobservância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo previsto nas regras internas do condomínio, aduzindo a falta de advertência prévia quanto à coautora Marila, bem como manifesto pré-julgamento e usurpação de competência do Conselho Consultivo pela síndica em relação à coautora Marildes. Destacam que os valores foram lançados conjuntamente nas cobranças de despesas ordinárias mensais com vencimento em 12/07/2026, tendo efetuado o pagamento dos valores incontroversos. Noticiam, ainda, o recebimento de notificação com ameaça iminente de suspensão do fornecimento de água na unidade 13 em razão de débitos derivados dessa controvérsia, bem como o perigo de perecimento de registros eletrônicos (áudios e vídeos de sistemas de monitoramento). Em sede de tutela provisória de urgência: (i) a imediata suspensão da exigibilidade das multas condominiais no importe de R$ 258,33 aplicadas a cada autora, bem como do valor de R$ 146,10 referente ao aviso de corte de água; (ii) que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água ou de serviços essenciais na unidade habitacional nº 13; (iii) a imposição de obrigação à requerida no sentido de emitir boletos dissociados dos valores controvertidos para viabilizar os pagamentos ordinários futuros; e (iv) a ordem de preservação integral das imagens de câmeras de segurança, gravações e registros de portaria concernentes aos dias 26/05/2026 e 28/05/2026. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que inexistente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No tocante à probabilidade do direito, restou documentalmente demonstrada a existência de aparentes vícios formais e procedimentais na aplicação das sanções pecuniárias impugnadas. No que tange à coautora Marila Lopes Pereira, verifica-se que o Regulamento Interno do Condomínio expressamente condiciona a incidência da penalidade de multa à prévia emissão de advertência formal, ao dispor no item 1 do capítulo "DAS PENALIDADES" que o infrator "ficará sujeito a multa de 1/2 (meia) taxa condominial, vigente à época da infração, após carta de advertência" (evento 1, DOC28). Todavia, não se constata dos autos a existência de prévia notificação sancionatória dessa natureza direcionada à referida condômina. Ademais, constata-se que a multa pecuniária já se encontrava incorporada e cobrada diretamente no boleto de cota condominial emitido em 30/06/2026, com vencimento assinalado para 12/07/2026 (evento 1, DOC18), muito embora a impugnação administrativa correlata somente tenha sido deliberada e notificada em 11/07/2026 (evento 1, DOC24), o que denota, em tese, a exigibilidade antecipada da penalidade antes mesmo da conclusão do procedimento de apuração. Relativamente à coautora Marildes Lopes Pereira, os documentos acostados evidenciam indícios de irregularidade formal na deflagração do procedimento. O Formulário de Notificações de Ocorrências lavrado em 29/05/2026 contém em seu topo a anotação manuscrita "Multa grave Mary" (evento 1, DOC10), lançada pela própria representante do condomínio antes de qualquer deliberação formal do órgão competente. Tal circunstância colide, em princípio, com o disposto no Parágrafo Único do capítulo "DAS PENALIDADES" do Regulamento Interno (evento 1, DOC28) e no artigo 14, alínea "a", da Convenção de Condomínio (evento 1, DOC27), os quais outorgam ao Conselho Consultivo a competência para imposição e fixação do valor das multas. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se inequívoco e premente em razão da notificação formal de corte no fornecimento de água da unidade 13 (Apto. 13, Bloco 5). Por fim, justifica-se a determinação de custódia e guarda cautelar dos arquivos digitais do condomínio. Há fundado receio de que gravações de câmeras de segurança, mídias e registros de portaria concernentes aos dias dos entreveros (26/05/2026 e 28/05/2026) venham a se perder por perecimento temporal decorrente de rotinas automáticas de sobrescrita e expurgo de dados, restando assinalado que a própria administração consignou possuir gravações e mídias eletrônicas sobre o evento (evento 1, DOC15). Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a imediata suspensão da exigibilidade das multas condominiais no valor de R$ 258,33 impostas a cada uma das autoras, bem como da cobrança residual consubstanciada no valor de R$ 146,10 atrelada à fatura de competência 07/2026 da unidade 13 (Bloco 5); que o réu se abstenha de efetuar o corte ou interrupção do fornecimento de água na unidade autônoma nº 13 do Bloco 5. a emissão de boletos separados sem inclusão dos valores ora suspensos; preservação integral de registros de áudio/vídeo relativos aos fatos narrados nos autos e ocorridos nos dias 26/05/2026 e 28/05/2026, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4072975-38.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 28/08/2026.

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