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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4072952-92.2026.8.26.0002/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão do automóvel indicado na inicial, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Caberá à parte interessada entrar em contato com o Oficial de Justiça, por meio da Central de Mandados, para agendamento da diligência e fornecimento dos meios necessários, nos termos do art. 1.025 das NSCGJ deste Tribunal. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ATENÇÃO: No sistema EPROC, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar. Ao realizar estes passos, o advogado já passa a figurar como representante da parte no processo e pode protocolar a contestação. Sugere-se evitar peticionar a contestação/embargos junto com a procuração, pois o sistema EPROC possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA", acordo dever ser nomeado como "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", etc). Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Em caso de Embargos à Execução, Embargos de Terceiro e Cumprimento de Sentença É DEVER do advogado da parte embargante/exequentde o correto preenchimento das informações cadastrais para vinculação do(s) advogado(s) da parte contrária, se esta o(s) tiver constituído, sob pena de rejeição da(o) ação/incidente. Para processos originados no SAJ: O advogado do exequente/embargamte DEVE INSERIR MANUALMENTE todos dados do executado e de seu respectivo advogado no momento de distribuir o Cumprimento de Sentença. Para processos originados no EPROC: o advogado do exequente/embargante deve PREENCHER CORRETAMENTE o campo "Processo Originário" e SELECIONAR CORRETAMENTE qual o réu do processo principal se tornará o executado. Para saber mais, acessar o material disponibilizado por este Tribunal: https://www.tjsp.jus.br/eproc. Intime-se.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4072952-92.2026.8.26.0002/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) ATO ORDINATÓRIO No EPROC, há necessidade de se efetuar o prévio recolhimento da taxa judiciária e das despesas para citação, se o caso, por meio do próprio sistema, que automaticamente identifica os pagamentos, exceto nos casos em que for deferido o pedido de Justiça Gratuita. Assim, após o pagamento das custas e a identificação do recolhimento pelo sistema, a petição inicial será processada. Local: São Paulo
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