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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4072941-60.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Indenização por dano moral
AUTOR: NEIDE APARECIDA SOARES
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
ATO ORDINATÓRIO
1. Fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca da contestação (art. 350 do CPC).
O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Réplica".
2. Caso haja na defesa pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, para a análise do requerimento fica a parte ré intimada para que, no mesmo prazo supra, apresente todos os documentos abaixo relacionados:
- Tratando-se de pessoa física:
a) três últimos comprovantes de rendimentos;
b) cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato de trabalho;
c) extratos bancários das contas de titularidade da parte dos últimos três meses;
d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses;
e) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior;
f) relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido por meio do sistema Registrato do Banco Central.
Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido no link Consulta de Restituições - e comprovante de regularidade do seu CPF - obtido no link Consulta de Situação Cadastral do CPF.
- Tratando-se de pessoa jurídica:
a) balanço patrimonial atual com informações socioeconômicas da empresa;
b) extratos bancários de contas de titularidade da empresa dos últimos três meses;
c) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses;
d) cópia completa da última declaração de bens apresentada à Receita Federal;
e) relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido por meio do sistema Registrato do Banco Central.
Fica consignado que a eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum dos documentos acima relacionados deverá ser devidamente justificada.
Local: São Paulo
2026-08-26 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4072941-60.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: NEIDE APARECIDA SOARES
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para retirada de apontamento por dívida que alega desconhecer, a qual teria sido inscrita pela parte ré.
Alega a parte autora, em síntese, que, ao consultar seu CPF no site do Serasa/SPC, tomou conhecimento de apontamento levado a efeito pela parte ré por dívida no valor de R$ 90,29 (contrato B-2202-390340602).
Entretanto, em fase de cognição sumária, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado, porquanto eventuais delitos ou abusos cometidos pela empresa ré demandam aprofundamento, não estando de plano comprovados pela prova carreada na inicial.
Dessa forma, somente após regular contraditório será possível aferir acerca da legalidade ou não do apontamento, não havendo, de plano, elementos a autorizar a medida reclamada.
Nesse sentido, enunciam os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
A propósito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Agravo de instrumento - Decisão que indeferiu o pedido da tutela de urgência, "inaudita altera pars", visando à retirada de dados registrados em cadastro de proteção ao crédito - Ausência de elementos que, por ora, evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152168-50.2023.8.26.0000; Relator: Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023).
Com efeito, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, mormente porque as alegações da parte autora carecem de dilação probatória, inclusive, de manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta ou meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para aceso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.