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4072893-38.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 4072893-38.2025.8.26.0100/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS APELANTE: DINA ZAJAC (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS ALBUQUERQUE COCCA (OAB SP385530) ADVOGADO(A): BENY SENDROVICH (OAB SP184031) APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) EMENTA Voto nº 9.878 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO ESPECIAL "KOSHER". MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão da falha na prestação do serviço consistente no não fornecimento de refeição especial "kosher" previamente solicitada e confirmada para voo internacional. A recorrente pretende a majoração da indenização para R$ 15.000,00, bem como a elevação dos honorários advocatícios e a aplicação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão da gravidade da falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a verba honorária sucumbencial fixada na origem deve ser elevada. III. Razões de decidir 3. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil. 4. O não fornecimento da refeição especial "kosher", previamente solicitada e confirmada, obrigou a passageira, praticante da religião judaica, a permanecer em jejum por mais de dez horas, violando suas convicções religiosas e ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 5. As limitações indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplicam aos danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, mostrando-se insuficiente o valor arbitrado na origem. 7. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 harmoniza-se com a gravidade da lesão e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 8. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo adequada sua fixação em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao grau de zelo profissional, à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido e ao êxito obtido pela autora. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O não fornecimento de refeição especial previamente solicitada e confirmada em transporte aéreo internacional configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. As limitações indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não alcançam as indenizações por danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a função compensatória e pedagógica da reparação. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem remunerar adequadamente o trabalho profissional, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de setembro de 2026.

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